Fellipe
Duarte
Introdução
"[...]
a inteligência, a fim de rumar para sua meta, converte todo tolhimento à sua
atividade em um auxílio, resultando que a barreira se torna promotora da ação;
e aquilo que é barreira na estrada nos auxilia nessa estrada."1
A
reflexão do imperador-filósofo estoico é um ponto de partida instigante para
compreender a dinâmica da usucapião extrajudicial. No universo do Direito
Registral, aquilo que se apresenta como obstáculo - a ausência de continuidade
registral - quando não puder ser contornada pelos meios ordinários do sistema
pode, paradoxalmente, converter-se em fundamento legítimo para a aquisição
originária da propriedade.
É o
que ocorre, por exemplo, nos casos de loteamentos não registrados. O
adquirente, que deveria ter acesso a uma matrícula individualizada, vê-se
diante da impossibilidade de regularizar sua situação pela via ordinária. O
princípio da continuidade, que em tese assegura segurança e coerência ao
sistema, transforma-se em barreira absoluta: sem o registro do loteamento, não
há como abrir matrícula própria, restando apenas a escritura de fração ideal,
solução artificial e desconectada da realidade.
A
usucapião administrativa, nesse cenário, não é um atalho, mas um remédio
jurídico. Por sua natureza originária, rompe com a cadeia dominial viciada e
cria uma nova matrícula, ajustando o registro à realidade fática da posse. O
que antes era impedimento passa a ser caminho: a impossibilidade de registro
pela via tradicional, quando não houver outra solução, legitima a via da
usucapião extrajudicial.
O
presente artigo parte dessa dialética - entre obstáculo e solução - para
examinar a inobservância do princípio da continuidade registral como justa
causa para a usucapião extrajudicial, ressalvando que tal interpretação somente
se aplica em hipóteses em que a irregularidade inviabiliza de forma absoluta a
escrituração regular, demonstrando que, longe de fragilizar o sistema, essa
interpretação o fortalece, pois garante que o registro cumpra sua função
essencial: refletir com fidelidade a realidade jurídica e social da
propriedade.
A
usucapião extrajudicial e a justa causa
A
possibilidade de processamento da usucapião nos cartórios veio à tona com o
novo CPC, que inseriu o art. 216-A na lei 6.015/73. Em seguida, o já revogado
provimento 65/17, do CNJ regulamentou a usucapião extrajudicial em todo o país.
Atualmente, a usucapião extrajudicial é regulamentada pelos arts. 398 a 423 do
provimento 149/23, do CNJ.
Para
efeitos do presente artigo, deve-se destacar que a norma regulamentadora passou
a exigir a comprovação de uma "justa causa" para o deferimento da
usucapião extrajudicial, conforme art. 410, parágrafo 2º, do Código Nacional de
Normas, que exige que para a usucapião extrajudicial deve ser justificado o
óbice à correta escrituração das transações.
O
regulamento, com muita sensatez, tomou o cuidado para que a usucapião
extrajudicial não fosse utilizada de forma a burlar o sistema notarial e
registral e o recolhimento de impostos das transações tradicionais.
Assim,
só se autoriza a utilização da usucapião extrajudicial se ficar devidamente
comprovado o óbice à tradicional escrituração do imóvel. Ou seja, se for
possível a solução através de escritura de compra e venda, não é possível a
usucapião extrajudicial2.
O
princípio da continuidade registral
O
princípio da continuidade registral ou trato sucessivo reflete que todo ato que
se prática na matrícula do imóvel deve observar uma consecutividade. Ou seja,
deve ser observada uma cadeia cronológica sucessiva.
Vitor
Frederico Kümpel entende que a continuidade "designa que, no fólio real,
uma inscrição é consecutiva a outra, devendo obrigatoriamente existir uma
correspondência entre o titular do direito que outorga o título e o titular
tabular - situação a que se denomina princípio da continuidade subjetiva -, bem
como a coincidência do próprio objeto (continuidade objetiva)"3
Neste
sentido, não se pode admitir a registro uma escritura pública de compra e venda
sem que o vendedor do imóvel seja seu proprietário tabular, assim como não se
pode admitir o registro de uma execução forçada se o executado não consta no
fólio real.4
Merece
destaque também o conceito trazido por Ricardo Dip:
O
conceito de trato consecutivo registral-imobiliário - ou "trato
sucessivo", ou "continuidade" no registro de imóveis - é o de
uma cadeia de nexos formais que exprimam a vinculação ininterrupta entre os
consecutivos legitimados registrais (titulares inscritos, causantes) e seus
correspondentes sucessores, de modo que a séria de inscrições constitutivas,
declarativas, modificativas e extintivas reflitam, sem nenhuma intermitência, o
histórico jurídico dos imóveis5
O
ensinamento de Dip remete o leitor ao cuidado que se deve ter no entendimento
de "continuidade". Afinal, a continuidade pode abranger tanto a
"espécie de um contínuo ininterrupto" quanto a um "contínuo
intermitente, ou seja, a continuidade intervalar ou per saltum".6 Ora, nem
sempre uma continuidade é ininterrupta. Posto isso, a única continuidade que se
admite no sistema registral é aquela ininterrupta, sem intermitências. Daí que
Dip prefere o termo "trato consecutivo".
Exatamente
neste sentido é a redação do art. 195, da lei 6.015/73, segundo a qual "se
o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial
exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a
sua natureza, para manter a continuidade do registro".
Há
situações, no entanto, em que não se exige a continuidade registral. São os
casos das aquisições originárias (usucapião e desapropriação) e no ingresso do
registro dos bens públicos.
A
usucapião como aquisição originária e a desnecessidade de observância da
continuidade
Sabe-se
que, em regra, todo título que chega ao fólio real deve observar o princípio da
continuidade. De modo que se um título chegou sem a prática de um ato que o
antecedeu, deve o registrador expedir nota devolutiva para este fim.
No
entanto, no caso das aquisições originárias (usucapião, acessão, formação de
ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, legitimação fundiária) essa regra
não se aplica. Aquisição originária "se dá nas hipóteses em que não haja
uma conexão com um transmissor do direito, isto é, quando não existir
propriamente uma transferência de direito".7 Tanto é que nas aquisições
originárias o adquirente recebe a coisa desprovida de ônus, como já decidido
pelo STJ.8
Portanto,
não faz sentido que o registrador de imóveis condicione o registro de carta de
sentença de usucapião à prática de um ato que o precede, por se tratar de
aquisição originária, como já decidiu a Corregedoria Geral de Justiça de São
Paulo.9
Pelo
mesmo motivo, já se entendeu pela possibilidade de realização de usucapião de
lote em loteamento irregular, veja-se:
REGISTRO
DE IMÓVEIS - DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - FORMA
ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO - SUPOSTA ORIGEM EM PARCELAMENTO IRREGULAR
DO SOLO URBANO E BLOQUEIO DA MATRÍCULA, RELATIVA À ÁREA DE QUE O IMÓVEL
USUCAPIDO SERÁ DESMEMBRADO, QUE NÃO IMPEDEM A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA
USUCAPIÃO E O SEU RESPECTIVO REGISTRO - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR AS
EXIGÊNCIAS FORMULADAS E DETERMINAR QUE O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
PROSSIGA COM O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO10.
As
situações acima demonstram que nas aquisições originárias há exceção na
aplicação do princípio da continuidade registral. Há, no entanto, uma outra
questão: a inobservância da continuidade, em algumas situações, seria
considerada justa causa para a usucapião extrajudicial? É o que será tratado no
tópico seguinte.
A
ausência da continuidade registral como justa causa para a usucapião
extrajudicial
É
sabido que o Código Nacional de Normas criou um filtro para a usucapião
extrajudicial. Trata-se da necessidade de se comprovar o óbice à correta
escrituração da transação, conforme disposto no art. 410, parágrafo 2º,
veja-se:
§
2.º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta
escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla
dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos
impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo
registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de
declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade,
sujeito às penas da lei.
A
normativa buscou resguardar a usucapião extrajudicial de uma utilização
indiscriminada, prevenindo não apenas prejuízos ao erário, mas também
distorções no próprio sistema registral e notarial. A leitura atenta do
dispositivo revela três vetores de contenção: (a) a necessidade de
justificativa idônea para o óbice à escrituração regular das transações; (b) a
vedação ao uso da usucapião como expediente de burla ao sistema notarial e
registral; e (c) a impossibilidade de sua utilização como mecanismo de evasão
tributária.
Com
efeito, o que se deve compreender por "óbice à correta escrituração"?
Trata-se da impossibilidade de observância dos trâmites ordinários do sistema,
que pressupõem o recolhimento dos tributos incidentes, o pagamento dos
emolumentos e a manifestação de vontade das partes plenamente capazes.
Nessa
perspectiva, a usucapião extrajudicial somente se legitima quando o interessado
demonstra, de forma robusta e documentalmente comprovada, a inviabilidade da
lavratura da escritura pública de compra e venda pelos meios regulares,
constituindo-se, assim, em via excepcional e subsidiária.
De
maneira breve, os óbices mais comumente encontrados que justificam a usucapião
extrajudicial são11 a) a inexistência de negócio jurídico com o proprietário do
imóvel; b) a não localização do alienante; c) a extinção irregular da pessoa
jurídica que alienou o imóvel; d) pessoa jurídica que não tem CND (nos Estados
em que se exige a CND para lavrar escrituras); d) imóvel usucapiendo sem
matrícula, localizado em loteamento irregular ou clandestino; e) recusa a fazer
o inventário por parte dos herdeiros do alienante; f) inventários excessivos
que levam à excessiva onerosidade; g) imóvel inferior ao módulo urbano ou
rural.
Além
dos exemplos já mencionados, cumpre acrescentar a tese ora defendida: o imóvel
situado em loteamento clandestino, desprovido de continuidade registral.
Trata-se de hipótese que demanda exame cuidadoso. De todo modo, a aplicação
desse raciocínio requer avaliação rigorosa do caso concreto, a fim de evitar
seu uso indiscriminado e desvios da finalidade do instituto.
O
loteamento urbano é regulamentado pela lei 6.766/79, assim conceituado:
"considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes." (art. 2º,
lei 6.766/79).
O
loteamento, de acordo com a lei, exige prévia aprovação do município (art. 12)
e necessariamente prévio registro junto ao cartório de registro de imóveis
(art. 18). Esse caminho exigido pela legislação pretende exatamente cumprir com
o princípio da continuidade registral, à medida que com o registro do
loteamento, serão indicados os respectivos lotes e serão feitas as averbações
para abertura de ruas, praças, áreas destinadas a espaços livres ou a
equipamentos urbanos (art. 20, parágrafo único).
Pode
ocorrer, no entanto, de o loteamento não ter sido aprovado pela prefeitura ou,
ainda que tenha sido aprovado, não ter sido registrado junto ao cartório de
registro de imóveis. Situação que configura loteamento clandestino. Trata-se de
situação vedada pela lei, conforme dispõe o art. 37, da lei 6.766/79: "é
vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado". Inclusive, a conduta é tratada como crime.12
Em
que pese o rigor Legislativo, não é raro encontrar, na vida prática,
loteamentos clandestinos já comercializados através de contratos de promessa de
compra e venda. Nesses casos, como poderia o adquirente regularizar seu lote?
Se
estiverem presentes os requisitos para a usucapião (posse mansa e pacífica ao
longo do tempo, com ânimo de dono), poderia ser utilizada a via da usucapião
extrajudicial?
Aqui,
o núcleo da discussão está na possibilidade (ou não) de se utilizar da ausência
da continuidade registral como óbice à correta escrituração do imóvel.
De
antemão, sustenta-se a tese de que, nos casos em que a quebra da continuidade
registral não puder ser contornada pelos meios ordinários do sistema, tal
ausência configura justificativa legítima para obstar a correta escrituração do
imóvel. Tal conclusão decorre de uma leitura atenta do texto normativo, segundo
o qual "deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das
transações".
Note-se
que a exigência legal não se refere a qualquer tipo de escrituração, mas
especificamente àquela que se qualifica como "correta". O adjetivo,
embora pareça redundante, possui relevância técnica: "correto" é
aquilo que se encontra livre de vícios ou defeitos, em estrita conformidade com
as regras jurídicas aplicáveis13.
Dessa
forma, a contrario sensu, se a escrituração somente puder ser realizada de
maneira viciada, isto é, em desacordo com os requisitos de validade e
regularidade impostos pelo ordenamento, então a própria lei admite a
possibilidade de sua não realização. Em outras palavras, a norma não impõe a
prática de um ato formalmente defeituoso; ao contrário, reconhece que a
inexistência de condições para a escrituração regular constitui motivo idôneo
para a sua recusa.
No
caso em apreço, não seria possível a escritura pública de compra e venda de
lote justamente por inexistência do lote. Afinal, não houve a abertura de lotes
na matrícula do imóvel. Há somente uma matrícula de área maior, sendo que o
"lote" estaria dentro dessa área.
Ainda
que se pensasse em escritura pública de compra e venda de fração ideal, esse
ato não poderia ser praticado, menos ainda registrado junto ao cartório de
registro de imóveis, conforme verifica a doutrina:
Parcelamento
disfarçado sob a forma de condomínio voluntário é aquele expresso em negócio
jurídico de alienação de frações ideais em que há elementos objetivos
reveladores da ocorrência de fraude à lei do parcelamento do solo urbano, tal
como: a. localização, numeração ou metragem em parte certa; b. a atribuição de
área determinada à fração ideal; c. a alienação de inúmeras pequenas frações
ideais; d. a alienação para significativa pluralidade de condôminos sem vínculo
de parentesco ou de outra ordem especial; e. a disparidade entre as áreas
alienadas e a área total do imóvel14.
Tratando-se
de escritura pública de fração ideal quando há elementos que indicam burla à
lei 6.766/79, entendemos sensato que o notário recuse, de forma fundamentada,
sua lavratura. Embora o notário formalize juridicamente a vontade das partes15,
como ele tem necessariamente de entrar no mérito do negócio, verificando se
tratar de negócio nulo ou anulável, geralmente não se pode praticar o ato16.
Lembrando, ainda, que o art. 166, VI, do CC considera nulo o negócio jurídico
quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Além
disso, ainda que houvesse a escrituração dessa forma, o título não seria
passível de registro por se tratar de modo oblíquo e irregular de loteamentos e
desmembramentos que desatendam aos princípios da legislação. A esse respeito,
vide art. 99117, do provimento conjunto 93/20, da Corregedoria Geral de Justiça
de Minas Gerais e itens 166 e 166.118, Capítulo XX, do Código de Normas do
Extrajudicial do Estado de São Paulo.
A
própria jurisprudência defende essa vedação:
[...]
É vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização,
numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de
condomínio geral, caracterizadoras, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos
ou desmembramentos que desatendam aos princípios da legislação civil -
Mostra-se juridicamente inviável a alienação e o registro de frações ideais em
condomínio comum, dado que a hipótese fere o princípio da continuidade de
registro, pedra de toque sob a qual repousa a confiança que a população
deposita no sistema de publicidade registral - Recurso ao qual se dá parcial
provimento (Des.JELP).19
Assim,
a vedação expressa à escrituração de frações ideais, quando presentes indícios
de burla à lei 6.766/79, reforça o entendimento aqui sustentado: nos casos de
loteamentos clandestinos, a ausência de continuidade registral configura
verdadeiro óbice à correta escrituração, legitimando, portanto, a utilização da
via da usucapião extrajudicial.
Conclusão
Marco
Aurélio, em suas meditações, ensinava que "a inteligência, a fim de rumar
para sua meta, converte todo tolhimento à sua atividade em um auxílio,
resultando que a barreira se torna promotora da ação; e aquilo que é barreira
na estrada nos auxilia nessa estrada". Essa máxima estoica traduz com
precisão a lógica que permeia a usucapião extrajudicial diante da ausência de
continuidade registral.
O
que, inicialmente, se apresenta como barreira intransponível - a
impossibilidade de escrituração regular - quando não puder ser contornada pelos
meios ordinários, converte-se em fundamento legítimo para a aquisição
originária da propriedade. Ao reconhecer a ausência de continuidade nessas
hipóteses específicas como justa causa, o sistema não se fragiliza, mas se
fortalece. Isso porque, em vez de forçar soluções artificiais e juridicamente
defeituosas, como escrituras de frações ideais em loteamentos clandestinos,
abre-se uma via legítima e transparente de regularização.
Assim,
a usucapião extrajudicial não é um atalho, mas o próprio caminho que o
ordenamento jurídico oferece para que o registro cumpra sua função essencial:
refletir a realidade social e garantir segurança jurídica. Tal como para Marco
Aurélio, também no Direito Registral a barreira não paralisa, ela orienta. A
ausência de continuidade registral, longe de ser um beco sem saída, quando
insuperável por outras vias, é a circunstância que justifica e legitima a via
da usucapião extrajudicial, transformando o impedimento em solução e
reafirmando a vitalidade do sistema registral brasileiro.
1
MARCO AURÉLIO. Meditações. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2014.
Livro V, §20, p. 63.
2
Embora sem expressa disposição legislativa no mesmo sentido, essa regra tende a
ser aplicada na usucapião judicial.
3
Kumpel, Vitor Frederico et al. Tratado Notarial e Registral. 1ª ed. São Paulo:
YK Editora, 2020, p. 288.
4
"Registro de Imóveis - Carta de Adjudicação expedida em ação judicial
movida contra sociedade comercial - imóvel registrado em nome dos sócios -
ausência da indicação no título judicial do reconhecimento de responsabilidade
dos sócios pelas dívidas da empresa - violação do princípio da continuidade -
necessidade da expressa referência dessa circunstância no título - acesso ao
registro tabular negado - Recurso não provido (Acórdão no processo
0014584-20.2010.8.26.0100, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo,
Rel. Maurício Vidigal, publicado em 23.09.2011".
5
DIP, Ricardo. Registro de Imóveis (princípios). Deascalvado, SP: Editora
PrimVS, 2017, p. 185
6
DIP, Ricardo. Registro de Imóveis (princípios). Deascalvado, SP: Editora
PrimVS, 2017, p. 183.
7
Kümpel, Vitor Frederico et al. Tratado Notarial e Registral, vol 5, 1ª ed. São
Paulo: YK Editora, 2020, p. 916.
8
STJ - REsp: 2051106 SP 2022/0337278-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data
de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
23/11/2023.
9
Registro de imóveis - usucapião extraordinária - exigência de registro da
escritura de aquisição dos anteriores compradores com o proprietário tabular e
de reconhecimento de firma dos compromissários compradores apelantes - forma
originária de aquisição de propriedade - desnecessidade de observância do
princípio da continuidade registral - reconhecimento de firmas não exigível
porque a usucapião é o título que se pretende registrar - afastadas as
exigências - dúvida improcedente - apelação provida para determinar o
processamento da usucapião. CSMSP - Apelação Cível: 1000692-26.2022.8.26.0126.
10
TJ-SP - Apelação Cível: 1000363-84.2023.8 .26.0059 Bananal, Relator.: Francisco
Loureiro (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 16/02/2024, Conselho Superior
da Magistratura, Data de Publicação: 20/02/2024
11
Os exemplos trazidos estão expostos em recomendado artigo de autoria de Letícia
Franco Maculan Assumpção, Ana Clara Amaral Arantes Boczar, Carlos Rogério de
Oliveira Londe e Daniela Bolivar Moreira Chagas, disponível aqui.
12
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de
qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as
disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e
Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações
constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em
proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados,
afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para
fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
13
Disponível aqui.
14
AMADEI, Vicente Celeste. Como lotear uma gleba: o parcelamento do solo urbano
em seus aspectos essenciais (loteamento e desmembramento). 4ª ed. Campinas, SP:
Millennium Editora, 2014, p. 24.
15
Art.6º, I, Lei nº 8.935/94.
16
KÜMPEL, Vitor Frederico. Tratado Notarial e Registral vol. III.1aed. São
Paulo:YK Editora, 2017, p. 175.
17
Art. 991. É vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com
localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de
instituição de condomínio geral, caracterizadoras, de modo oblíquo e irregular,
de loteamentos ou desmembramentos que desatendam aos princípios da legislação
civil.
18
166. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com
localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio
voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da
legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do
Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.
Para
comprovação de efetivação de parcelamento irregular, poderá o oficial valer-se
de imagens obtidas por satélite ou aerofotogrametria
19
TJ-MG - Apelação Cível: 50095870420228130114 1.0000 .23.255685-2/001, Relator.:
Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2024, Data de
Publicação: 18/06/2024