A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade,
que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a
arrecadação do imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse
credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no
pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida, e não
a oposição direta à arrecadação.
O
entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso
especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no
processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia oposto embargos de
terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu
crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do
imóvel para quitação da dívida.
Embora
o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a
decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa
falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida
pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo
sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Para
recorrente, embargos seriam meio adequado de proteger interesse legítimo
Ao
STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo
93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), sustentando que os
embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger legítimo
interesse sobre o imóvel cedido. Defendeu que, presentes as condições da ação,
o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, e ressaltou
que houve concordância da parte devedora quanto à adjudicação do imóvel.
O
relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, após o
decreto de falência, deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do
falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio ou a
perda de ativos. Segundo ele, nessa fase, é possível que sejam arrecadados bens
de terceiros, motivo pelo qual a legislação tem instrumentos específicos de
defesa.
Cueva
explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de
terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido
– hipótese que se fundamenta no direito de propriedade. O relator ressaltou
que, nessa situação, o proprietário pode recorrer aos embargos para evitar a
perda do bem, desde que demonstre perturbação de sua posse ou de seu direito.
Adjudicação
nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem
No
entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou
a alegada perturbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha
afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida
concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se
estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado.
O
relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à
recorrente a posse do imóvel em 2014 – já durante o termo legal da falência –,
sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a
inclusão do bem no processo falimentar.
"É
preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião,
conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra
parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada
área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação,
não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de
arrecadação do imóvel", concluiu.
Leia
o acórdão no REsp 2.125.139.
Cabimento
de embargos de terceiro contra arrecadação de imóvel