Os cartórios extrajudiciais mudaram muito
nos últimos anos. De ambientes marcados por papéis e carimbos, transformaram-se
em estruturas modernas, com intenso uso de recursos tecnológicos. Tanto como
antes, porém, seguem essenciais na vida cotidiana: do registro de um casamento
à formalização da compra de um imóvel, os atos praticados no cartório continuam
garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
formado ampla jurisprudência sobre o tema. Questões como os direitos e deveres
dos titulares, os requisitos para concursos de remoção e os limites da atuação
notarial são frequentemente analisadas pela corte. Esta reportagem traz um
panorama das principais decisões do tribunal que moldam a atividade dos
cartórios e afetam diretamente a vida dos cidadãos.
Cartórios não se enquadram no conceito de
empresa
Em julgamento de recurso
especial (REsp
1.097.995), a Terceira Turma esclareceu algumas dúvidas
frequentes relacionadas à natureza das atividades cartorárias. Isso
porque esses serviços são públicos, mas exercidos em caráter privado por meio
de delegação.
Para o colegiado, os cartórios – incluindo
o de protesto de títulos – são instituições administrativas, ou seja, entes sem
personalidade jurídica e desprovidos de patrimônio próprio. Por essa razão, não
se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se
sua legitimidade passiva para ser parte em ações judiciais.
De acordo com o relator, ministro Massami
Uyeda (aposentado), só responde por eventuais atos danosos a pessoa do titular
do cartório, ou seja, quem efetivamente ocupava o cargo à época do fato
reputado como lesivo. Por isso – acrescentou o magistrado –, na hipótese de
substituição do titular, a responsabilidade não se transmite ao sucessor, o que
ocorreria se fosse possível o próprio cartório ser chamado a juízo em vez do
antigo titular.
Titular de cartório não tem de pagar
salário-educação
Nessa mesma linha, a Segunda Turma decidiu
que os titulares de serviços notariais e de registro, por serem pessoas físicas
e não desempenharem atividade empresarial, não
podem ser considerados sujeitos passivos da contribuição para o
salário-educação. A decisão foi tomada no julgamento
do REsp
2.011.917.
O recurso foi apresentado pela Fazenda
Nacional, que defendia a obrigação do titular de cartório de recolher a
contribuição para o salário-educação. Segundo o órgão, ainda que fossem pessoas
físicas, esses profissionais seriam equiparados a empresas para fins
previdenciários e, por isso, deveriam pagar as contribuições incidentes sobre a
folha de pagamento de seus empregados.
Ao negar provimento ao recurso
da Fazenda, a relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), afirmou que,
embora o Tema
362 do STJ tenha estabelecido que a contribuição para o
salário-educação deve ser paga por empresas, a jurisprudência da corte entende
que o artigo
15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 – que equipara
contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas para fins
previdenciários – não se aplica à contribuição para o salário-educação.
Divulgação de receitas e despesas não
viola direito a sigilo e privacidade
Ao analisar recurso em mandado de
segurança impetrado por entidades de classe (RMS
70.212), a Segunda Turma voltou a debater a natureza
dos serviços prestados por cartórios ao definir que suas receitas e despesas
brutas não representam dados pessoais que devam ser protegidos sob o argumento
do direito ao sigilo e à privacidade.
As entidades entraram com o mandado
de segurança coletivo contra a determinação do Tribunal de Justiça do
Paraná para que os dados sobre despesas, receitas e remunerações dos
responsáveis pelas serventias extrajudiciais daquele estado fossem divulgados
no Portal da Transparência do Poder Judiciário local.
O ministro Herman Benjamin, relator do
recurso no STJ, observou que, embora os serviços notariais e de registro
ocorram em caráter privado por delegação do poder público, como previsto
no artigo
236 da Constituição Federal, "não há descaracterização da
natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa e
destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos".
“Ainda que não sejam servidores públicos,
mas particulares atuando em colaboração com o poder público por meio de
delegação, os notários e registradores sujeitam-se ao regime jurídico de
direito público. Ademais, o STJ reconhece que os notários e registradores, por
estarem abrangidos no conceito de agentes públicos lato sensu, devem se
sujeitar a ampla fiscalização.”
RMS 70.212
Ministro Herman Benjamin
Citando precedentes do STJ e do Supremo
Tribunal Federal (STF), o ministro lembrou ainda que a divulgação nominal da
remuneração de servidores públicos em site governamental não
representa lesão ao direito à intimidade ou à vida privada, e que o mesmo se
aplica ao caso dos serviços notariais e de registro.
É nula nomeação de substituto feita
por titular em situação irregular
A Segunda Turma também estipulou que o
substituto mais antigo de um cartório não tem o direito automático de assumir a
titularidade em caso de vacância, quando ela decorre da nulidade da investidura
do titular anterior. A decisão foi proferida no julgamento do RMS
69.678.
Um procurador do estado de Roraima em
licença não remunerada, após aprovação em concurso público, foi designado
delegatário titular do 1º Ofício de Registro Civil de Títulos, Documentos e
Pessoas Jurídicas de Salvador, na Bahia. No entanto, o ato foi declarado nulo
por incompatibilidade absoluta entre o cargo público de procurador e a
delegação cartorária.
Apesar disso, uma
medida liminar permitiu que ele seguisse, de forma precária, à frente
do cartório, período em que praticou diversos atos, incluindo a nomeação da
recorrente como sua substituta. Após a revogação da liminar e a
vacância da serventia, a Justiça local decidiu não indicar a substituta para
assumir a delegação, apesar de ser, supostamente, a funcionária mais antiga.
Ao STJ, ela argumentou que sua nomeação
era válida, conforme o artigo
20, parágrafo 5º, da Lei 8.935/1994, que prevê a
substituição do titular pelo substituto designado.
Contudo, o relator do caso, ministro Mauro
Campbell Marques, esclareceu que a norma mencionada trata apenas de
substituições temporárias, e não se aplica a casos definitivos de vacância.
Além disso, destacou que a nulidade da investidura do titular anterior acarreta
a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo a nomeação da
recorrente como substituta. Dessa forma, a designação foi considerada inválida.
Filho como interino em lugar do pai
falecido é nepotismo póstumo
A Primeira Turma estabeleceu, no RMS
6.3160, que configura
nepotismo póstumo a nomeação de filho do titular falecido como responsável
temporário pelo expediente do cartório. O relator do caso,
ministro Sérgio Kukina, explicou que é vedada a designação de interino com
relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão
expressa do Provimento
77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Com esse posicionamento, o colegiado
manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que
negou o mandado de segurança impetrado com o objetivo de
restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de um
cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação tinha sido anulada pela
Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.
Para Kukina, a restrição imposta pela
Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de
interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal
da antiguidade, em "desenganada sintonia com o princípio constitucional da
moralidade".
Concurso de remoção não
exige titulação específica da serventia de destino
Com relação aos concursos de remoção para
serviços notariais e registrais, a Primeira Turma determinou que o candidato
não precisa ter, na origem, a mesma titulação específica da serventia de
destino.
O caso analisado se referia a concurso de
remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul.
Uma candidata impetrou mandado de segurança para anular a escolha dos
primeiros colocados do certame, alegando que eles possuíam titulação diferente
da serventia para a qual pretendiam ser removidos.
No RMS
50.366, a recorrente apontou que a Lei
Estadual 7.305/1979 – que dispõe sobre os serviços
auxiliares da Justiça do Rio Grande do Sul – permitiria apenas a remoção entre
titulares da mesma categoria e para serviços de mesma natureza. Ela disse que
os cargos ocupados pelos candidatos seriam distintos do cargo relativo ao
Registro de Imóveis e Especiais de Gramado, afrontando os princípios da
especificidade e da especialidade.
“O requisito previsto no artigo 27, I, da
Lei Estadual 11.183/98, que exige a observância de especialização do serviço
notarial ou de registro, destina-se, expressamente, apenas aos concursos
públicos para ingresso, de forma que, para remoção, nos casos de serventias com
acumulação de atividades notarial e registral, dada a diversidade de serviços
prestados, nada impede que tanto o notário como o registrador concorram à
delegação.”
RMS 50.366
Ministro Benedito Gonçalves
Ao negar o pedido, o relator, ministro
Benedito Gonçalves, salientou que nem o edital do certame nem a legislação que
regula a matéria exigem que o candidato seja titular de uma serventia mista
para ser removido para outra do mesmo tipo, mas apenas que exerça, por mais de
dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de
registro.
Responsabilidade tributária do titular do
cartório por débitos fiscais
No exame de agravo em recurso
especial (AREsp
1.858.938), a Primeira Turma reafirmou o entendimento já consolidado na
corte de que, como os tabelionatos não têm personalidade jurídica, o titular do
cartório pode ser responsabilizado tributariamente pelos atos relacionados aos
serviços notariais.
Na origem, um serventuário foi
responsabilizado por débitos fiscais referentes ao período em que foi titular
de um cartório, durante o afastamento do titular. Na função, ele deixou de
recolher Imposto Sobre Serviços (ISS) relativo às atividades do cartório.
Ao STJ, a defesa do serventuário
argumentou que a responsabilidade tributária deveria ser atribuída ao ente
estatal delegatário e ao patrimônio do cartório, antes de se buscar a
responsabilização do titular ou do substituto.
Ao negar provimento ao recurso,
o relator, ministro Gurgel de Faria, citou diversos precedentes do STJ que
confirmam a responsabilidade do titular do cartório pelos atos decorrentes dos
serviços notariais. Ele ressaltou que os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais não possuem personalidade jurídica, o que justifica a
responsabilização direta do titular.
Prazo de prescrição para sanções
na falta de previsão em lei específica
A Primeira Turma também ratificou
posicionamento segundo o qual, na falta de previsão em lei específica, o prazo
de prescrição para sanções administrativas a notários e oficiais de
registro deve seguir o que dispõe a legislação sobre o funcionalismo público
civil do respectivo estado, e não a Lei
8.112/1990.
No processo analisado (RMS
72.379), um tabelião que respondia a processo administrativo
pediu o reconhecimento da prescrição da punição. Como a Lei dos
Cartórios (Lei
8.935/1994) não especifica esse prazo, ele alegou que deveriam
valer as disposições da legislação estadual – o Decreto-Lei
220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado do Rio de Janeiro), e não a Lei 8.112/1990, que trata dos servidores
civis federais.
“Não havendo disciplina na Lei 8.935/1994
acerca do prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis
aos notários e oficiais de registro, aplicam-se os prazos fixados na legislação
voltada aos servidores estaduais, e não as disposições contidas na Lei
8.112/1990.”
RMS 72.379
Ministra Regina Helena Costa
A relatora do caso, ministra Regina Helena
Costa, explicou que o Decreto-Lei 220/1975 prevê a prescrição em dois
anos para faltas sujeitas às penas de advertência, contados da data do evento
punível, interrompendo-se o prazo pela abertura do processo administrativo
disciplinar (PAD). Dessa forma – prosseguiu –, não se aplica a diretriz fixada
na Lei 8.112/1990, que define o início da contagem do prazo somente com a
ciência da autoridade administrativa.
A ministra observou que a infração
administrativa foi cometida em 10 de abril de 2017, e o PAD somente foi
instaurado em 2 de dezembro de 2021, portanto após o transcurso do prazo
prescricional.
Aposentadoria compulsória para titulares
remunerados pelo poder público
O escrivão titular do 5º Ofício Cível de
Goiânia entrou com um mandado de segurança preventivo contra o
presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para evitar sua aposentadoria
compulsória quando completasse 75 anos. O TJGO negou o pedido por entender que
o escrivão ocupava cargo efetivo, recebia vencimentos e gratificações pagos
pela administração pública e recolhia contribuição previdenciária, devendo
assim acompanhar a regra válida para os servidores públicos.
No RMS
57.258, o escrivão argumentou ao STJ que, por ser
delegatário do poder público, seu regime jurídico seria diferente daquele que
rege os servidores públicos efetivos, o que tornaria a aposentadoria
compulsória inaplicável. Afirmou também que sua situação era peculiar:
ingressou em cargo público em 1968 e foi submetido a regime estatutário
híbrido, com remuneração mista.
O ministro Herman Benjamin, relator do
caso, explicou que o tema da aposentadoria compulsória já foi pacificado pelo
STF no julgamento do RE
647.827. Na ocasião, o STF decidiu que a aposentadoria
compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas,
desde que não ocupem cargo público efetivo e não recebam remuneração dos cofres
públicos.
A decisão do STF também apontou que
os direitos adquiridos foram preservados e que a aposentadoria compulsória
dependeria da situação do titular de cada serventia: se fosse servidor público
e recebesse salário integral do governo, seguiria a regra da aposentadoria
compulsória; se recebesse parte do salário do governo e parte das taxas, também
se aplicaria a aposentadoria compulsória; e se recebesse apenas as taxas, não
haveria aposentadoria compulsória.
No caso analisado, Herman Benjamin realçou
que, embora o escrivão fosse titular de uma serventia não estatizada, ele
recebia remuneração dos cofres públicos, incluindo vencimentos de cargo
público, adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-família e
férias. Por isso, ele estava sujeito à aposentadoria compulsória prevista
no artigo
40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual
teve seu recurso em mandado de segurança negado.
Fonte: STJ