A primeira palestra da tarde deste
sábado (5/8) teve como mediadora a Dra. Jenifer Castellan de Oliveira, titular
do 2º Tabelionato de São Leopoldo e conselheira fiscal do CNB/RS. Como palestrante,
o Dr. Braulio Dinarte da Silva Pinto, presidente do IBDFAM/RS, e o Dr.
Guilherme Pinho Machado, registrador de imóveis e tabelião de protestos na cidade
de Viamão, responsável pela mediação.
O palestrante, Dr. Braulio
Dinarte da Silva Pinto, iniciou sua fala fazendo uma homenagem ao Dr. Zeno Veloso,
responsável pela lei que equiparou o casamento à união estável. “Esta matéria
ainda não é pacificada, mas hoje já é realidade o entendimento de que a
companheira é herdeira legítima necessária no inventário”, frisou Dr. Braulio.
O advogado enfatizou que hoje
temos cinco regimes de bens típicos no Brasil, e um regime especial, atípico,
previsto no Artigo 1.639 do Código Civil brasileiro – o regime de comunhão
universal de bens com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade.
Ainda, discorreu sobre os planos de previdência complementar aberta – VGL e
PGBL. “Se equiparam a uma aplicação financeira ou se equiparam a uma
previdência fechada? Havia entendimento de que se partilhava, mas houve uma
mudança no STJ que torna estas letras equiparadas à aplicação financeira e por
isto é partilhável na extinção do casamento, da união estável e no inventário”,
explicou o presidente do IBDFAM/RS.
Dr. Braulio Dinarte salientou que
“temos uma doutrina muito dividida no Brasil a respeito desta questão, com
fontes diferentes do STJ sobre partilha e sobre tributação sobre estes bens”.
Segundo ele, quanto às quotas sociais, importante compreender que quando há
empresas entre o rol de bens, sempre haverá duas relações – a relação societária
entre os sócios, e uma sub-sociedade de cada sócio com seu cônjuge, ou com seu
companheiro. Na relação societária, o cônjuge não participa, e não atua, enquanto
na sub-sociedade que envolve o casal, os sócios não participam.
Já o Dr. Guilherme Pinho Machado disse
trazer sua contribuição como registrador de imóveis em uma cidade que tem uma
vocação rural forte, e fez duas provocações: “inventário com escritura pública
– preciso fazer o georreferenciamento para do imóvel rural a ser partilhado?
Hoje, somente para imóveis com mais de 100 hectares. Mas isto deve mudar, já em
novembro, para imóveis com mais de 25.000 hectares. E daqui a dois anos, para
todos os imóveis. Hoje o entendimento é de que há necessidade de fazer
georreferenciamento nas escrituras públicas de partilha de bens”.
A segunda provocação foi sobre a possibilidade de fazer escritura pública em inventários que envolvam áreas rurais com tamanhos menores do que a área mínima determinada para a área rural, lembrando que tem entendimentos divergentes sobre a questão.
Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS