TRF4 havia concluído que
a contribuição salário-educação somente é devida por empresas
A 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e
decidiu que titulares de cartório não são obrigados a recolher a contribuição
salário-educação. A decisão foi unânime.
No caso concreto, a
Fazenda Nacional questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) que afastou a cobrança. O tribunal concluiu que a contribuição
salário-educação somente é devida por empresas. Para o TRF4, o titular de
tabelionato explora a atividade como pessoa física, não sendo obrigado a
recolher o tributo sobre a remuneração paga aos seus empregados.
Para a Fazenda Nacional,
a atividade de serviço notarial e de registro deve ser caracterizada como
empresarial. Entre outros motivos, a Fazenda alega que os titulares de cartório
são equiparados a empresas para fins de pagamento da contribuição
previdenciária e, ainda que não fossem, eles possuem um corpo de funcionários.
No STJ, no entanto, os
ministros concluíram que a jurisprudência do STJ é firme para definir que a
pessoa física titular do serviço notarial não é contribuinte do
salário-educação.
O caso tramita como REsp
2.021.327.
Fonte:
Jota