DECISÃO
1. Trata-se da análise do
Ofício n. 1831/2023/DG/DIR-ANTT (1477484), por meio do qual o Diretor-Geral da
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) trata sobre os procedimentos
utilizados pelas serventias extrajudiciais no que diz respeito à interpretação
do art. 33 do Provimento n. 134/2022 e suas implicações sobre a emissão de
procurações destinadas ao transporte internacional de passageiros e cargas, e
sobre o apostilamento das assinaturas eletrônicas das autoridades da ANTT
efetuadas via SEI.
De acordo com o requerente, as empresas brasileiras
que desejam realizar o transporte internacional de cargas e passageiros devem
possuir representantes legais nos países onde pretendem operar, sendo
necessário, para tanto, expedir procurações, registrá-las em cartório e, em
seguida, apostilá-las e enviá-las ao exterior.
Ocorre que, em função da intepretação literal do art.
33 do Provimento CNJ n. 134/2022, que estabelece a exigência de apresentação do
número de CPF para a expedição de atos notariais, diversos cartórios têm se
recusado a adotar os procedimentos necessários à outorga das procurações a
esses representantes que, via de regra, são estrangeiros e não possuem referido
documento.
Informou que "os cartórios consultados relataram
que eventual alteração do procedimento dependeria de uma orientação, por
escrito, da Corregedoria Nacional de Justiça" e destacou que "o
procedimento de outorga de procurações a representantes legais estrangeiros é
de extrema importância para a manutenção do transporte rodoviário
internacional".
Ainda, segundo o solicitante, outro problema
enfrentado pela ANTT é o não reconhecimento, pelas serventias extrajudiciais,
das assinaturas eletrônicas efetuadas no Sistema Eletrônico de Informações
(SEI), sistema oficial utilizado pela Agência, no qual são gerados os
documentos necessários à realização do transporte rodoviário internacional.
Conforme relatado, "a maior parte dos cartórios
brasileiros não aceita realizar o apostilamento das assinaturas eletrônicas das
autoridades da ANTT efetuadas via SEI" e, como forma de contornar o
problema, os transportadores passaram a se valer do procedimento de
apostilamento de cópia autenticada, no qual é considerada a assinatura do
escrevente que realizou a autenticação e não da autoridade que assinou o
documento. Referida prática, que foi aceita por algum tempo, recentemente
deixou de ser admitida pelos países destinatários.
Instada a se manifestar, a Presidente do Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, quanto à exigência do CPF em instrumentos
públicos com a participação de pessoas estrangeiras, esclareceu que, muito
embora esteja sob a discricionariedade do notário a aferição da identificação
da pessoa que realiza o ato, auxiliaria a edição de normativa ou decisão da
Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de autorizar que a pessoa
estrangeira que não possui CPF possa ser identificada através do número de seu
passaporte.
No que diz respeito à aferição da autenticidade da
assinatura realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de
Informação (SEI) para a realização de apostilamento, esclareceu a representante
do CNB que, no caso do SEI, "os notários, na qualidade de autoridades
apostilantes não conseguem acessar as bases eletrônicas para procederem com o
comando normativo mencionado alhures de confirmar a autenticidade e
legitimidade dos signatários de documentos no sistema SEI".
Por isso, fez as seguintes sugestões, na tentativa de
equalizar a problemática das assinaturas eletrônicas realizadas via SEI pela
autoridade da ANTT:
"i) que a ANTT compartilhe os dados de seus
representantes, bem como os sinais públicos de suas respectivas assinaturas
gráficas, que serão então encartados no banco de dados de uma central de
autoridades no âmbito do sistema e-Apostil;
ii) que para verificação da autenticidade da
assinatura, o sistema SEI possa ser acessado pelos tabeliães de notas nos
ambientes em que seja possível tal constatação, ou, mais efetivo ainda seria
que os documentos da ANTT fossem assinados com Certificados Digitais Notariais,
por meio da plataforma do e-Notariado, submetidos ao procedimento de
reconhecimento de assinatura eletrônica no módulo 'e-Not Assina', de forma que
a autenticidade da assinatura será confirmada pelo notário, trazendo o
documento digital os elementos de validação da mesma."
É o relatório.
2. A Instrução Normativa RFB n. 1.548, de 13 de
fevereiro de 2015, dispõe sobre quem são as pessoas físicas que devem,
obrigatoriamente, inscreverse no CPF:
Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas
físicas:
I - residentes no Brasil que integrem o polo passivo
de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte
ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da
legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
II - residentes no Brasil ou no exterior que:
a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer
espécies no Brasil;
b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança
ou de investimentos;
c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no
Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhados; ou
d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a
registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos,
embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou
no mercado de capitais;
III - com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como
dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (DIRPF);
III - com 14 (quatorze) anos ou mais que constem como
dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (DIRPF); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1610, de 21 de
janeiro de 2016)
III - com 12 (doze) anos ou mais que constem como
dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (DIRPF); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31 de
janeiro de 2017)
III - que constem como dependentes para fins do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º; (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)
IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou
entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal,
nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
V - registradas em ofício de registro civil de pessoas
naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a
entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no
inciso VIII do caput do art. 24; ou
VI - filiadas como segurados obrigatórios da
Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Parágrafo único. As pessoas
físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar
a sua inscrição.
§ 1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam
obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)
§ 2º Estão dispensadas da inscrição no CPF,
relativamente ao exercício de 2018, anocalendário de 2017, as pessoas físicas a
que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de
2017)
Também o Anexo III da Instrução Normativa RFB n.
1.548/2015, menciona quais documentos são aceitos para identificação de
"residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: a) Passaporte; b)
Documento de identificação do país de origem; c) Outros documentos de viagem e
de retorno admitidos em tratados internacionais".
Como se verifica das normas supratranscritas, não há
exigência da obrigatoriedade de inscrição no CPF de pessoas residentes no
exterior ou em trânsito no Brasil que figurem em instrumento de procuração, bem
como o passaporte é documento apto a identificá-las.
Assim, muito embora seja omisso o art. 33 do
Provimento CNJ n. 134/2022 quanto à possibilidade de identificação de pessoa
estrangeira com outro documento que não seja o CPF, cuja inscrição não é
obrigatória para todas as pessoas, frente à existência de outros documentos
idôneos para a sua identificação e tendo em vista à discricionariedade do
tabelião de notas em proceder a devida conferência da identidade da pessoa
participante de ato notarial, é possível a utilização do número do passaporte
para tanto, ressalvado, porém, como bem alertado pelo Colégio Notarial, que, no
caso de haver "obrigação acessória do notário para a prestação de
informações da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou nos termos do
Provimento 88/2019, não será possível a dispensa do número do CPF".
3. Quanto à aferição da autenticidade da assinatura
realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI)
para a realização de apostilamento, o Colégio Notarial do Brasil informou que
não é possível realizar, em obediência às normas legais em vigor, no atual
cenário, por empecilhos do próprio sistema SEI, tendo apresentado duas
sugestões para solucionar o problema: "i) que a ANTT compartilhe os dados
de seus representantes, bem como os sinais públicos de suas respectivas
assinaturas gráficas, que serão então encartados no banco de dados de uma
central de autoridades no âmbito do sistema e-Apostil; ii) que para verificação
da autenticidade da assinatura, o sistema SEI possa ser acessado pelos
tabeliães de notas nos ambientes em que seja possível tal constatação, ou, mais
efetivo ainda seria que os documentos da ANTT fossem assinados com Certificados
Digitais Notariais, por meio da plataforma do e-Notariado, submetidos ao
procedimento de reconhecimento de assinatura eletrônica no módulo 'e-Not Assina',
de forma que a autenticidade da assinatura será confirmada pelo notário,
trazendo o documento digital os elementos de validação da mesma."
Sobre essas sugestões, antes de prosseguir para o
encaminhamento daquela que seja mais viável, deverá se manifestar o
solicitante.
4. À vista do exposto, para esclarecer a regra do art.
33 do Provimento CNJ n. 134/2022 e afastar problemas referentes à falta de
número de CPF de pessoas residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil que
realizam atos notariais sobre as quais não recaia obrigatoriedade de inscrição
no CPF, conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.548/2015,
possibilita-se a apresentação do passaporte e o registro de sua numeração no
documento a ser lavrado pelo tabelião de notas, salvo se houver obrigação
acessória do notário para a prestação de informações da Declaração de Operações
Imobiliárias (DOI) ou nos termos do Provimento 88/2019, quando não será
possível a dispensa do número do CPF.
Expeça-se ofício-circular para as Corregedorias-Gerais
dos Estados e do Distrito Federal a fim de darem ampla divulgação às serventias
extrajudiciais de presente decisão.
Cientifique-se o Colégio de Notarial do Brasil -
Conselho Federal.
5. No mais, no prazo de 30 (trinta) dias, o
solicitante deverá se manifestar sobre as sugestões apresentadas pelo Colégio
Notarial acerca da aferição da autenticidade da assinatura realizada pela
autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a realização
de apostilamento.
Intime-se com cópia integra do doc. n. 1486566.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: CNJ