Eventual falsidade deve ser
alegada pela parte contrária.
A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a validade de
assinatura digital em título de crédito realizada por meio de links enviados ao
signatário. A decisão de primeiro grau exigia a assinatura física ou oriunda de
entidade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
Em processo de execução de título extrajudicial, a
empresa credora apresentou título de crédito com assinatura realizada por meio
de sistema de empresa que não faz parte da lista de credenciados na ICP-Brasil.
A parte requerente alega que o fato não é suficiente para gerar a invalidade
dos documentos assinados por meio da plataforma.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodolfo
Pellizari, salienta que o Código de Processo Civil admite a utilização de
documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação
específica. Nesse sentido, o julgador destaca que a Medida Provisória 2.200-2,
de 2021, que instituiu a ICP-Brasil, estabeleceu que: “não obsta a utilização
de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-
Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a
quem for oposto o documento”.
Assim, o magistrado avalia que cabe a parte contrária
discutir eventual falsidade documental, “pois, até prova em contrário, devem
ser consideradas válidas as assinaturas eletrônicas constantes dos referidos
instrumentos particulares”.
A turma julgadora, composta pelos desembargadores Salles
Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior acompanhou o relator em votação
unânime.
Agravo de Instrumento nº 2086011-95.2023.8.26.0000
Fonte: TJSP