Com o entendimento de que foto em rede social somada a
depoimentos de testemunhas comprovariam o vínculo de mais de dois anos de
mulher com segurado falecido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento de
pensão por morte a uma manipuladora de pescados de 60 anos de idade, residente
no município de Navegantes (SC). A pensão havia sido suspensa pelo INSS sob o
argumento de ausência de comprovação de união estável. A decisão foi proferida
por unanimidade pela 9ª Turma da corte em 20/4.
A ação foi ajuizada pela mulher em 2020. Ela narrou que o
companheiro faleceu em 2017, em um acidente de moto, e que o INSS concedeu a
pensão por apenas quatro meses. No processo, a autora solicitou o
restabelecimento do benefício, apresentando documentos que demonstrariam a
existência de união estável com o segurado por período superior a dois anos.
A 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido e a
mulher recorreu ao TRF4. Na apelação, a autora sustentou ter direito ao
recebimento da pensão por morte de forma vitalícia.
A 9ª Turma deu provimento ao recurso. O relator,
desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, considerou foto em rede social publicada
pelo segurado, juntamente com depoimentos de testemunhas, como comprovante da
união estável superior a dois anos, determinando o restabelecimento da pensão
desde a data de cancelamento.
Brum Vaz frisou que “além do início de prova material
colacionado aos autos, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa
asseveraram que o vínculo se iniciara em junho de 2015, mais de dois anos antes
do falecimento do segurado.”
Em seu voto, ele destacou que “a foto da autora,
publicada em rede social do segurado em junho de 2015 e certificada em ata
notarial, cuja eficácia probatória vem respaldada no artigo 384 do CPC, não
deixa dúvidas de que tal união já existia desde então”.
“Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do benefício
de pensão por morte desde o indevido cancelamento em junho de 2017, devendo ter
caráter vitalício em face da idade da demandante superar 44 anos de idade na
época do óbito do segurado”, ele concluiu.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
Fonte: TRF4