A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que a alteração
do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos, ou seja, tem
eficácia ex tunc.
O
relator, ministro Raul Araújo, considerou que as partes estavam voluntariamente
casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a
alteração após anos de convivência com o objetivo de ampliar a união.
Além
disso, ele destacou que a alteração para comunhão universal dificilmente terá
prejuízos a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime
adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.
Para
o relator, a retroatividade deve ser admitida se for benéfica para a
coletividade, não prejudicar terceiros e nem produzir desequilíbrio.
No
caso em questão, um casal procurou a Justiça com um pedido de modificação do
regime de bens de separação total para comunhão universal.
Os
dois alegavam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a
relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos.
Nas
instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida
possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos ex nunc.
Desta
decisão o casal recorreu ao STJ, apontando violação do artigo 1.667 do Código
Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a modificação do
regime de bens deve produzir efeitos ex tunc.
Diante
disso, foi pedido o provimento do recurso especial, determinando que o regime
da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do
casamento.
REsp
1.671.422
Fonte:
IBDFAM