Ministro considerou pedido
da OAB que apresenta cenário de insegurança jurídica.
O ministro André Mendonça, do
STF, suspendeu todos os processos em trâmite que versem sobre a validade do
art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71. O dispositivo estabelece que o estrangeiro
residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil
só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei.
O estrangeiro fica, porém,
sujeito ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual
participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham
a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
O CFOAB pediu a habilitação no
feito como amicus curiae, ao fundamento de que o objeto destas ações se vincula
com a defesa da ordem constitucional e com a soberania nacional. Pediu, ainda,
a suspensão de todos os processos e negócios jurídicos que tenham como objeto a
aplicação do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71.
O dispositivo estabelece que o
estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a
funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei,
ficando, porém, sujeita ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas
ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham
sede no exterior.
Histórico
Em setembro de 2012, o Órgão
Especial do TJ/SP, em julgamento de um mandado de segurança, assentou a não
recepção do dispositivo pela Constituição Federal.
Posteriormente, o corregedor-Geral
de Justiça do Estado editou parecer dispensando "os tabeliães e oficiais
de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela lei
5.709/71 e pelo Decreto 74.965/74, bem como do cadastramento do Portal
Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do
capital social se encontre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil
ou de pessoas jurídicas com sede no exterior".
Na ação, a União e o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegam a existência de
conflito federativo, uma vez que teria sido usurpada a competência federal e
presente risco à soberania nacional.
Sustentam caber à União a
autorização destinada a viabilizar a aquisição de imóveis rurais por pessoa
natural ou jurídica estrangeira, além da jurídica brasileira da qual
participem, a qualquer título, pessoas naturais ou jurídicas que possuam a
maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Em 2016, o ministro Marco
Aurélio, então relator, concedeu liminar para suspender os efeitos de parecer
da Corregedoria-Geral da Justiça de SP, no qual se dispensou os tabeliães e
oficiais de registro do Estado de observarem o art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71.
Em 2021, o caso foi pautado em
plenário virtual. Na ocasião, Marco Aurélio votou para assentar a nulidade do
parecer paulista e considerou que a aquisição indiscriminada de imóveis rurais
por estrangeiros poderia acarretar violação da independência do país.
Na sequência, o ministro
Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, devolvendo-os com voto pela
improcedência do pedido formulado. Após o ministro Nunes Marques acompanhar o
relator, pediu destaque o ministro Gilmar Mendes. O feito encontra-se
aguardando inclusão na pauta do plenário.
Sucessor
Com o entendimento da Corte de
que os votos já depositados no ambiente virtual - inclusive por ministro
aposentado - serão mantidos, quando o julgamento for levado ao plenário físico,
o ministro André Mendonça não participará da votação, salvo para apreciar
eventual questão superveniente, uma vez que o ministro Marco Aurélio, que o
antecedeu, já o fez.
Contudo, André Mendonça
analisou o pedido do CFOAB, pois em se tratando de questão trazida
supervenientemente ao voto exarado, a atribuição para examinar o pedido acautelatório
incidental, formulado com base em alegado fato novo e em caráter de urgência,
recai, a priori, sobre o sucessor da cadeira.
Suspensão dos processos
Assim, ao analisar o pedido,
considerou as alegações do Conselho Federal da OAB que indicaram cenário de
grave insegurança jurídica, e decidiu que seria impositivo conhecer do pedido
de suspensão nacional dos processos.
Para o ministro, a simples
verificação de haver dois votos contendo sólidos fundamentos jurídicos, os
quais, contudo, direcionam para resultados totalmente distintos, "já me
parece ser claro indicativo do quadro de insegurança jurídica que paira sobre a
matéria".
"Dessa forma, presente
cenário de insegurança jurídica, afigura-se impositiva, sob a minha óptica, a
suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre a recepção ou não
do dispositivo impugnado na ADPF nº 342/DF, até que o Supremo Tribunal Federal
se pronuncie, pelo seu colegiado maior, de maneira definitiva sobre a
questão."
Diante disso, admitiu o
ingresso do CFOAB como amicus curiae e determinou a suspensão de todos os
processos judiciais em trâmite no território nacional, que versem sobre a
validade do § 1º do art. 1º da lei 5.709/71, até o julgamento final.
Processo: ACO 2.463
Fonte: Migalhas