O marido pedia a nulidade
dos depoimentos como prova.
Homem que pedia a nulidade dos
testemunhos de seus filhos como prova em processo de divórcio teve o pedido
negado pelo STJ. A 3ª turma manteve decisão de origem ao considerar que não se
verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vinculo de
parentesco idêntico com ambas as partes.
O propósito recursal visou
definir se os filhos comuns do casal são impedidos de atuar como testemunha no
processo de divórcio dos pais.
A defesa do homem alega que um
dos filhos é proprietário de um dos bens adquiridos e, com isso, teria
interesse financeiro na causa. E, por isso, pediu ao STJ a nulidade dos
depoimentos como prova, e o entendimento de que os filhos seriam apenas
informantes.
O relator, ministro Marco
Aurélio Bellizze, ressaltou que a prova testemunhal possui destaque entre os
meios de prova, sendo as testemunhas verdadeiras auxiliares do juízo. Contudo,
destacou que não é um meio de prova infalível, porquanto as experiências
efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas podem vir
influenciadas por vários juízos de valores pessoal e outras influências.
O ministro salientou que as
hipóteses de impedimento de suspeição de testemunhas partem do pressuposto de
que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou
resultado que lhe seria benéfico.
Assim, para S. Exa., não se
verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vinculo de
parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a
pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro, caso em que o
juiz poderá fazer as devidas considerações sobre esse interesse da testemunha.
"Além disso, o art. 447, §
4º e 5º, do CPC, contemplam que, sendo necessário, pode o magistrado admitir o
depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, se estivessem,
hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de
compromisso e serão atribuídos a tais depoimentos o valor que mereçam no caso
concreto."
Assim, conheceu o recurso
especial e desproveu.
A decisão foi unânime.
O processo tramita em segredo
de Justiça.
Processo: REsp 1.947.751
Fonte: Migalhas