Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tabelião deve responder objetivamente
pelos danos decorrentes da má prestação de serviço cartorário.
No caso dos autos, foi ajuizada
ação de indenização contra um tabelião de
ofício de notas que visava a reparação dos danos morais e materiais
causados pela alienação fraudulenta de seu imóvel, por meio de procuração com
assinatura falsa aceita pelo cartório.
O autor informou que em outra
ação, já transitada em julgado, foi reconhecida a nulidade da escritura. Nesse
mesmo processo, também estariam caracterizados danos morais e patrimoniais,
tendo em vista que o imóvel sofreu deterioração excessiva e o proprietário
deixou de auferir rendimentos naquele período.
O juízo de primeiro grau condenou
o tabelião a pagar lucros cessantes mais danos morais. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios aumentou o valor da condenação.
No recurso dirigido ao STJ, o réu
sustentou que a responsabilidade civil dos tabeliães seria subjetiva, isto é,
dependeria da demonstração de culpa ou dolo. Além disso, segundo ele, a questão da
responsabilidade do tabelião estaria sob análise do Supremo Tribunal Federal
(STF) no Recurso Extraordinário 842.846,
razão pela qual pediu que o processo fosse suspenso até o julgamento
definitivo. Defendeu, ainda, que a contagem do prazo prescricional deveria
começar na data de comunicação da fraude à polícia.
O relator, ministro Moura Ribeiro,
observou que o recurso extraordinário já
foi julgado e, diferentemente do caso submetido ao STJ, a tese fixada pelo STF
"diz respeito à responsabilidade civil subsidiária do Estado em
decorrência de danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício
de suas funções".
"Na hipótese dos autos, não
se discute a responsabilidade do Estado, mas, sim, a responsabilidade direta do
próprio tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado",
completou.
Fato ocorreu na vigência de lei
que previa a responsabilidade objetiva
Moura Ribeiro destacou que tanto a
ação declaratória quanto a indenizatória foram propostas quando estava em vigor
a Lei 8.935/1994 e
antes da vigência da Lei 13.286/2016,
a qual passou a considerar que a obrigação de reparar os prejuízos causados a
terceiros por tabeliães e registradores é fixada mediante dolo ou culpa –
portanto, reponsabilidade subjetiva.
"Antes da Lei 13.286/2016, a
responsabilidade dos tabeliães e registradores era objetiva, ou seja,
prescindia da comprovação de culpa ou dolo de tais servidores", confirmou.
Quanto à prescrição, Moura Ribeiro ressaltou que o STJ
entende que o prazo para ajuizar ação de indenização por danos morais e
materiais por falha na prestação de serviço notarial é de três anos, e que, no
caso, tal prazo deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que
confirmou a nulidade da escritura e do registro do imóvel.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1849994
Fonte: STJ