SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
76, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a
Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. DISTRATO. IRRELEVÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A promessa de compra e venda de
imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato
superveniente. Consequentemente, é incabível a retificação da Declaração de
Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor,
correspondente ao ano-calendário do evento, com o fito de substituir o
promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de
promessa de compra e venda.
Dispositivos Legais: Lei nº
5.172, de 25 de outubro 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109,
116, inciso II, 117 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §
3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 472;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art.
128, § 4º, inciso VIII; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de
2001, art. 3º, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE
OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Fonte: DOU