As propriedades imobiliárias que
foram objetos de um negócio jurídico já quitado, mas que o vendedor ou o
comprador se recusa formalizar, ou não é encontrado, ou, ainda, está impedido
ou impossibilitado de cumprir com sua obrigação, podem ser objeto do instituto
da adjudicação compulsória. Referido instituto, até pouco tempo atrás, só era
permitido judicialmente, e a novidade é que recentemente se tornou possível,
também, pela via extrajudicial.
Para tanto, a lei 14.382/2022,
por meio da inclusão do art. 216-B, na Lei de Registros Públicos (lei
6.015/1973), previu a possibilidade da adjudicação compulsória extrajudicial,
por meio de um procedimento que deve ser realizado diretamente no registro de
imóveis, onde, dentre outros requisitos, deverá ser apresentada uma ata
notarial, a ser lavrada em um tabelionato de notas. A ata notarial não
servirá como título para registro, este será o papel do instrumento particular
apresentado no procedimento, porém, a ata notarial será a peça principal para
reunir toda a documentação necessária para se comprovar o direito da parte em
receber ou transferir o imóvel. O tabelião de notas, juntamente com o advogado,
irá orientar a parte sobre o melhor caminho para obter o êxito no registro.
Inicialmente, cabe ressaltar que
a adjudicação compulsória não tem nenhuma prioridade ou isenção sobre os
requisitos obrigatórios contidos nos demais negócios jurídicos de transmissão
de propriedade, pois nela deverão estar presentes os requisitos obrigatórios
necessários ao ato jurídico notarial. Portanto, as certidões necessárias serão
as mesmas, o imposto de transmissão que incide sobre o ato continuará
incidindo, e todos os demais requisitos obrigatórios ao ato de transmissão necessário
deverão existir de igual modo.
Resta frisar neste ponto, ao que
tange à qualificação subjetiva da parte inadimplente, que a completude de
informações para tal qualificação deve ser ponderada no caso da ata notarial
para fins de adjudicação compulsória. É requisito essencial da adjudicação
compulsória que uma parte se recuse ou esteja impossibilitada de regularizar a
transferência imobiliária, seja por falecimento ou não ser possível encontrá-la
para firmar a escritura de compra e venda.
Assim, não nos parece razoável a
exigência da qualificação completa desta parte (nome, número de identidade,
órgão expedidor e unidade da federação, número de CPF, endereço eletrônico e
residencial, profissão e estado civil), pois tal exigência limitaria o uso do
instituto da adjudicação compulsória extrajudicial, já que, na realidade dos
fatos, muitas vezes o requerente da ata notarial de adjudicação compulsória
estará se socorrendo de tal instituto justamente pelo fato de que não tem
contato com a outra parte, quiçá terá cópia de seu documento de identidade para
a completa qualificação da outra parte.
Assim, na adjudicação
compulsória há a existência do descumprimento por uma das partes, em relação a
outorgar ou receber a escritura pública definitiva/título de propriedade. Desse
modo, ao se comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais, incluindo,
neste caso, a quitação do valor acordado, e que a parte que possui o direito
não consegue receber ou outorgar a escritura, utiliza-se o procedimento de adjudicação
compulsória que, pela via extrajudicial, obtendo o deferimento no registro de
imóveis, resultará no registro do instrumento particular, no lugar da escritura
pública necessária, e que não foi lavrada.
A ata notarial é o instrumento
adequado e de grande utilidade para que sejam incluídos, além do documento que
comprove a realização do negócio jurídico, inúmeros outros que possam comprovar
a quitação do pagamento e o inadimplemento da obrigação. A ata notarial terá
seu custo, a ser cobrado pelo notário que a realizar. Apesar de até o momento
não ter nenhuma regra que trate especificamente da cobrança desta ata, há
entendimentos de que deve ser aplicado em analogia à ata notarial para fins de
usucapião extrajudicial, devendo ser pautada sua cobrança em ato com valor
declarado, como já praticado no Estado de São Paulo no caso da usucapião
extrajudicial. Neste caso, tem-se como parâmetro o maior valor entre o
declarado pelas partes e o valor venal atribuído pela Prefeitura Municipal,
assim como acontece com as escrituras públicas de transmissão de imóvel.
Lado outro, apesar de existir
cobrança de ata notarial de usucapião extrajudicial como ato sem conteúdo
econômico com o mesmo valor das demais atas notariais (como por exemplo print
de whtaspp e email), por mais absurdo que pareça, como é a realidade prevista
no Estado do Pará, entendemos que aplicar à ata de adjudicação compulsória os
parâmetros do ato com conteúdo econômico é a forma mais razoável de cobrança,
visando tratar-se de transmissão de propriedade.
Essa forma de cobrança de ato
com valor declarado, além de importante por vários outros motivos, evita que se
utilizem desse instituto somente para não terem o custo da escritura pública de
transmissão, não permitindo que exista qualquer tipo de vantagem em optar por
uma, e não pela outra. Esse entendimento vai ao encontro da tese que defende
que a adjudicação compulsória não pode ser utilizada para substituir a
escritura pública, quando não há recusa ou qualquer impedimento de se lavrar a
escritura. Exatamente por isso que é exigida a comprovação da existência dessa
negativa ou impossibilidade de se cumprir com a obrigação existente.
Em relação à diligência ao
imóvel, apesar de não ser obrigatória, é possível que o tabelião compareça ao
imóvel para constatar, além da posse, tudo que possa contribuir para o conjunto
probatório de que a parte requerente possui o direito de receber ou transmitir
o imóvel, incluindo declarações das pessoas que residam próximo ao imóvel, da
mesma forma que ocorre na ata notarial de usucapião extrajudicial.
Neste sentido caminhou o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quando trouxe a previsão no caput, e § 1º,
do art. 5º, do provimento 65, que regulamentou a usucapião extrajudicial,
dispondo que o tabelião poderá comparecer pessoalmente ao imóvel para realizar
diligências, sendo competência do tabelião do município em que estiver
localizado o imóvel. Apesar de que, a nosso ver, no caso de usucapião
extrajudicial, seria muito melhor terem inserido como obrigatória a diligência,
substituindo o "poderá", acima descrito, por "deverá". Isso
porque na usucapião a diligência é mais importante ainda, e faz toda a
diferença para que se tenha êxito no procedimento.
A nosso ver, mesmo seja
facultativa a diligência na ata notarial para fins de adjudicação compulsória,
ela seria uma providência muito bem-vinda, e que ajudaria muito a enriquecer o
conjunto probatório que fará parte da ata notarial para fins de adjudicação
compulsória extrajudicial.
Em relação a territorialidade,
entendemos que, se requerida a diligência, não haveria possibilidade de outro
tabelião, diverso daquele que possui suas competências no município que está
localizado o imóvel objeto da adjudicação compulsória, realizar a ata notarial
contendo a diligência, por expressa proibição legal.
Mas é importante ressalvar que
nada impede a realização de mais de uma ata notarial para inserir no
procedimento de adjudicação compulsória, de modo que possa ser feita a ata em
tabelião diverso da localização do imóvel por ata complementar, ainda em
analogia ao previsto na regulamentação da usucapião extrajudicial, que no § 7º,
do art. 4º, do Provimento nº 65 do CNJ, previu tal hipótese. Mas essa opção
seria muito pouco provável, visto que acarretaria maior onerosidade para as partes,
que poderiam realizar uma só ata notarial, contendo todas as informações,
comprovações e diligência.
Desse modo, o assessoramento
jurídico por parte do tabelião de notas é de suma importância, pois ele poderá
averiguar se o imóvel objeto da adjudicação compulsória está situado em
localidade diversa daquela em que ele atua e explicar para a parte e seu
advogado sobre a questão da diligência, caso queiram que seja feita, mostrando
que, neste caso, ela terá uma economia se realizar uma só ata, no tabelião que
atua na mesma localidade do imóvel.
Frisa-se que, se a ata notarial
de adjudicação compulsória for lavrada pelo e-notariado, pode haver o
entendimento de que se deve respeitar o artigo 20, do provimento 100, do CNJ,
que dispõe que somente ao tabelião da circunscrição do fato constatado ou,
apenas quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do
requerente, compete lavrar atas notariais, remetendo a um dos dois tabeliães, a
depender da existência ou não de pedido de diligência. Como também poderá haver
entendimento de que, inexistindo a diligência, seguiria a regra da livre
escolha da Lei nº 8.935/94, apenas com a imposição de que deva ser escolhido
algum tabelião do mesmo Estado em que está situado o imóvel, para evitar a
concorrência predatória, motivada pela diferença dos valores de custas e
emolumentos entre os Estados.
Nesse sentido, há posicionamento
de que regra de competência para a realização da ata notarial, via e-notariado,
poderia seguir a regra da livre escolha dentro do Estado em que está situado o
imóvel objeto da adjudicação compulsória, quando não for feita a diligência. E,
por outro lado, quando na ata notarial for constar a diligência, só poderia ser
realizada pelo tabelião de notas que atua onde o imóvel está localizado.
Contudo, não há regra clara no Provimento nº 100, do CNJ, para tais casos.
Apesar da omissão legislativa, e
levando-se em conta os argumentos supra-apresentados, esperamos que as
corregedorias estaduais ou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definam uma
regra específica para os casos em que for utilizado o e-notariado para a
realização da ata notarial para fins de adjudicação compulsória.
Por todo o exposto, nota-se a
riqueza da opção legislativa pela ata notarial, trazendo a possibilidade de
atestar, por meio de diversos documentos, a existência da quitação, da
realização do negócio jurídico, e do inadimplemento da obrigação. E são
inúmeros os meios pelos quais podem ser comprovados esses requisitos por meio
da ata notarial. O tabelião poderá incluir na ata notarial a apresentação do
instrumento particular assinado, dos comprovantes de transferências bancárias,
recibos ou notificações já realizadas, conversas entre os negociantes por
e-mail, por aplicativos como whatsapp e telegram, em redes sociais, ou por
qualquer outro meio de comunicação. Também poderão ser incluídas as informações
obtidas na declaração de imposto de renda, as declarações de testemunhas que
participaram da negociação, por exemplo, a do corretor que intermediou o
negócio, entre vários outros documentos e declarações de testemunhas, e, ainda,
por tudo que o notário consiga extrair em possível diligência ao imóvel, se
solicitada.
Cabe ao tabelião preparar o
documento que reúna todo conjunto comprobatório para instruir o pedido de adjudicação
compulsória perante o registrador de imóveis. Assim, compete ao tabelião, por
meio da ata notarial, ser o mais detalhista e diligente possível, para esmiuçar
todas as informações acerca do negócio jurídico realizado, contribuindo
significativamente para a decisão do registrador, dentro do procedimento da
adjudicação compulsória extrajudicial.
Outra questão muito importante
que o CNJ poderia regulamentar, a nosso ver, é sobre a notificação no
procedimento da adjudicação compulsória, para que seja mais econômico e
atrativo o uso desse instituto pela via extrajudicial, mantendo a mesma
segurança jurídica, e ajudando cada vez mais na desjudilicialização por meio da
via extrajudicial. Assim, a sugestão que teríamos, com o intuito apenas de
contribuirmos de alguma maneira com o instituto, seria no sentido de incluir a
previsão de que o registrador de imóveis poderia, a seu critério, aproveitar
uma notificação prévia, desde que realizada pelo Registro de Títulos e
Documentos, quando esta já lhe for apresentada, e desde que ela tenha sido
feita com os mesmos critérios estabelecidos para a notificação prevista dentro
do procedimento no registro de imóveis, respeitando, principalmente, o prazo de
15 (quinze) dias para a resposta.
A justificativa para a sugestão
acima seria para evitar onerar a parte de forma desnecessária, com a realização
de outra notificação idêntica, o que poderia estar em desacordo com o princípio
da economia das partes. E, como a notificação seria pelo mesmo modo, não
haveria como alegar ofensa ao princípio do contraditório, pois, mesmo que
previamente ao procedimento instalado no registro de imóveis, a parte
notificada teria a oportunidade de se manifestar dentro do prazo estabelecido
na notificação. A notificação, a nosso ver, deve conter o pedido para que se
cumpra a obrigação dentro do prazo nela previsto, assinando a escritura pública
de transmissão do imóvel já quitado, como também a informação de que, em caso
de recusa, será dada a entrada no procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial,
e, ainda, que a falta de resposta do notificado no prazo previsto será
interpretada como não tendo, o notificado, motivos justificáveis para o não
cumprimento, e não se opondo a transferência, mesmo que por adjudicação.
Ainda para reforçar a justificativa,
temos que lembrar que a adjudicação compulsória, para que seja deferida, deverá
conter a comprovação de ter um documento assinado entre as partes, da
existência do negócio jurídico realizado entre elas, que houve a quitação do
negócio realizado, e, também, dos demais requisitos exigidos para toda
transferência imobiliária, inclusive do recolhimento do imposto de transmissão
que incide sobre o ato. Desse modo, sabemos que seria difícil, diante de todas
essas comprovações, a parte ter argumentos que justifiquem o seu inadimplemento
da obrigação de transferir ou receber o imóvel.
Porém, o que defendemos não é a
falta de notificação ou de comprovação do inadimplemento ou da recusa, e sim a
possibilidade de o registrador aceitar, se assim entender suficiente, a
notificação já realizada via RTD, e que contenha os mesmos requisitos previstos
para a notificação a ser feita dentro do procedimento, evitando onerar a parte
com nova notificação, que seguirá o mesmo rito.
Essa permissão dada ao
registrador de imóveis para poder aceitar uma notificação já realizada, não o
obrigaria a assim proceder, somente o autorizaria, ou seja, o registrador
poderia fazer uma análise cuidadosa sobre a notificação apresentada, para que
possa ter certeza se ela foi feita da forma correta, decidindo, ao final, se
aproveitará a notificação já realizada, ou exigirá uma nova notificação, agora
dentro do procedimento que está tramitando em sua serventia.
Ainda sobre a notificação, mesmo
que seja um tema que deva ser mais aprofundado, também gostaríamos de deixar
uma reflexão para o futuro, sobre o estudo de outras novas possibilidades de
notificações válidas para a adjudicação compulsória extrajudicial, desde que
feita por meio idôneo, a exemplo de uma comprovação da solicitação e da recusa,
feita por meio de ata notarial. Sabemos que essa possibilidade não está
prevista na lei, mas, após estudos mais aprofundados sobre o tema, nada impede
que novas possibilidades sejam incluídas na legislação, se realmente se
mostrarem viáveis e que puderem contribuir para a fortalecer o instituto.
De posse da ata notarial, a
parte, representada por seu advogado, irá dar início ao procedimento da
adjudicação compulsória no registro de imóveis competente, juntamente com os
demais requisitos exigidos na lei 14.382/2022 (itens I, II, IV, V e VI, do §1º,
do artigo 216-B). A respeito dos demais requisitos exigidos, acima mencionados,
e com a possibilidade de o registrador, a seu critério, aproveitar a
notificação já realizada, todos esses demais requisitos, a nosso ver, poderiam
já constar da ata notarial, a pedido do advogado, tornando-se a ata notarial o
único documento a ser apresentado em conjunto com o instrumento particular. O
tabelião de notas consta na ata notarial todos os documentos que correspondem
aos demais requisitos, acima mencionados, arquivando todos na serventia, os
quais poderão ser fornecidos, se necessário.
Em relação ao imposto de
transmissão devido, se ainda não estiver pago, entendemos que pode ser
recolhido após a análise do registrador de imóveis, contendo a informação de
que a documentação apresentada está apta para que se reconheça o direito a
adjudicar o imóvel, porém, para que se possa deferir a adjudicação compulsória
e realizar o registro, deverá ser apresentado ao registro de imóveis o
comprovante de recolhimento de referido imposto.
Assim, será oportunizado ao
requerente da adjudicação compulsória a verificação da prévia aprovação da
documentação reunida e tão somente após tal aprovação vislumbra-se o recolhimento
do imposto de transmissão, evitando-se gastos e procedimentos desnecessários no
momento, caso não reúna a documentação completa para o deferimento da
adjudicação compulsória extrajudicial
Portanto, em regra, não há a
possibilidade de recolhimento do imposto de transmissão posterior ao registro,
ou de não recolhimento. Mas isso não exclui o dever de sempre ser consultada a
lei municipal de onde está localizado o imóvel, para se ter certeza de qual é a
previsão legal e vigente sobre a incidência do imposto devido, e o modo
previsto para o seu recolhimento.
Sobre prosseguir com a
adjudicação ou realizar a escritura pública adequada, nos casos em que tenha
uma resposta positiva daquele que está inadimplente, quando da notificação
realizada dentro do procedimento, surge uma polêmica, pois os Estados de São
Paulo e Rio de Janeiro, por meio de suas normativas, determinaram que, mesmo
com a resposta positiva por parte do notificado em aceitar cumprir a obrigação,
continuaria a adjudicação. Já o Estado do Rio Grande do Sul determinou que, na
concordância em cumprir a obrigação, deverá ser feita a escritura pública
necessária para a transmissão do imóvel, e, no silêncio ou negativa,
continuaria a adjudicação. Entendemos que a determinação do Rio Grande do Sul
parece estar mais alinhada com a defesa de que, se é possível a realização da
escritura, é ela que deve ser feita, não podendo utilizar o instituto da
adjudicação compulsória sem que haja real motivação.
Outra questão muito debatida é
sobre a anuência do cônjuge (da época ou atual), que deverá ser observada de
acordo com o tempo em que foi feito o instrumento particular, e o regime de
bens adotado. Entendemos que também será necessário observar a existência de
outro estado civil no momento da adjudicação, diferente do da época do
instrumento particular e sua quitação, e o regime de bens atual. Cabe
averiguar, também, se é o caso de compra com valores de bens particulares de um
só cônjuge, para melhor orientação do interessado.
E, ainda, quando houver falecimento
de uma das partes envolvidas no negócio jurídico realizado, a nosso ver, a
depender do caso, será necessário observar a existência ou não de inventário,
se houve ou não a menção de referido bem ou obrigação, e quem seriam os
herdeiros do falecido. Essa análise se faz necessária para saber exatamente
quem são os sucessores daquele que tinha a obrigação, para que possam ser
notificados.
No nosso entendimento, se o
falecido é quem tinha a obrigação de outorgar a escritura, a notificação deverá
ser feita aos seus herdeiros, para que respondam, no prazo estabelecido, se
irão ou não cumprir a obrigação deixada pelo falecido. Nesse caso, após a
negativa ou o fim do prazo sem resposta, e cumprido todos os demais requisitos,
poderia se deferir a adjudicação compulsória, registrando o instrumento
particular assinado pelos contratantes. Nessa situação, onde o falecido foi
quem deixou a obrigação de outorgar a escritura, entendemos que, na ausência de
inventário apresentado, bastaria a respectiva certidão de óbito, constando quem
são os herdeiros daquele que não cumpriu com a obrigação de transmissão do
imóvel.
Já se o falecido é quem tinha o
direito de receber, haverá a necessidade de se verificar se constou no seu
inventário o direito a receber esse bem já quitado, e o recolhimento do ITCMD
por parte dos herdeiros; se constou, entendemos que pode ser transferido
diretamente aos herdeiros, por meio da adjudicação compulsória extrajudicial,
depois de realizada a notificação e cumprido todos os demais requisitos
exigidos por lei. Nesse caso, o inventário seria apresentado ao registro,
juntamente com o instrumento particular.
Se não constou o direito de
receber esse bem já quitado no inventário, no nosso entendimento, o melhor
caminho seria realizar uma sobrepartilha para constar e recolher o ITCMD
devido, e depois ser transferida diretamente aos herdeiros, tal como acontece
nos demais casos semelhantes, mas nesse caso por meio da adjudicação
compulsória extrajudicial, obviamente depois de cumprido todo o procedimento
previsto na lei 14.382/2022. Nessa situação, o inventário e a sobrepartilha do
falecido também seriam apresentados ao registro, juntamente com o instrumento
particular.
O caminho da sobrepartilha se
torna necessário para que o bem não tenha que ser transferido ao falecido
(espólio), e depois se proceda a sobrepartilha, uma vez que não haveria outro
jeito, se não um desses dois, para que se atenda ao princípio da continuidade
registral, e, também, a ordem sucessória correta, com o devido recolhimento de
imposto causa mortis.
Essas são algumas reflexões a
respeito da adjudicação compulsória sobre as quais entendemos ser importante o
debate, além de serem cada vez mais estudadas, para que o instituto seja cada
vez mais utilizado na via extrajudicial. Porém, existem muitas outras que aqui
não foram tratadas, que igualmente precisam de muitos estudos e debates, para
que sejam cada vez mais aprimoradas.
Esperamos que em breve já
tenhamos definidas as questões mais divergentes, para que todos os advogados, notários
e registradores caminhem de forma igualitária, e sempre unidos para poderem
proporcionar, cada vez mais, uma excelente prestação de serviço para sociedade,
e continuarmos, todos juntos, contribuindo para desafogar o judiciário
brasileiro.
Por fim, esclarecemos que todas
as ideias e conclusões contidas neste singelo artigo são apenas o nosso
entendimento, respeitando todos os entendimentos contrários.
Larissa Prado Santana: Doutoranda em Direito Constitucional pelo IDP-Brasília (em conclusão).
Mestre em Administração Pública pelo IDP-Brasília (2020). Mestre em Direito
Constitucional pelo IDP-Brasília (2019). Especialista em Direito Notarial e
Registral pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2014). Bacharel em Direito
pela Universidade do Distrito Federal- UDF/DF (2012). Diretora da ANOREG/PA e
do IBDFAM/PA. Tabeliã do 1º Ofício de Notas de Belém/PA.
João Francisco Massoneto Junior: Especializando em Direito Notarial e Registral pela USP - Ribeirão
Preto (2019). Especialista em Direito Notarial e Registral, com formação para o
magistério superior pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2012). Especialista
em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR (2010).
Fonte: Migalhas