A procura por planejamento
patrimonial sucessório na atividade rural tem sido uma realidade que vem
crescendo.
Com a preparação cada vez maior
do produtor rural, dentro e fora da porteira, muitas famílias começam a se
estruturar na transmissão da propriedade e da atividade rural, de forma planejada
e organizada. Para tanto, além da estrutura familiar é importante levar em
consideração o objeto da atividade e sua finalidade, em análise conjunta com a
tributação.
Para chamar a atenção sobre
esse assunto, cabe trazer aspectos relevantes sobre a apuração do ganho de
capital na alienação de imóvel rural e suas implicações para as pessoas físicas
e jurídicas, optantes pelo lucro real e presumido.
Na alienação de imóvel rural é
cediço que caberá a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital,
nos termos dos artigos 153, II da CF, 43 do CTN e artigo 19 da Lei 9.393/96,
dentre outros.
Para o cálculo do ganho de
capital, além da complexidade existente considerando o momento da aquisição e
alienação, e as controvérsias trazidas pela IN nº 84/2001, também se verificam
alterações importantes pela forma de constituição entre sociedades do lucro
real ou presumido, que também se diferenciam das pessoas físicas.
Para pessoas físicas a apuração
do ganho de capital para imóveis adquiridos e alienados a partir de 1/1/1997
será a diferença positiva entre o valor da terra nua, e para imóveis adquiridos
anteriormente a 1/1/1997, será considerado o custo de aquisição o valor da
escritura, para imóveis adquiridos até 31/12/1995 o custo de aquisição poderá
ser corrigido até essa data, com base no valor da Ufir de 1/1/1996.
Essa regra também deve ser
aplicada para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, entretanto,
para a Receita Federal, tal regra só poderá ser aplicada quando a pessoa
jurídica não tiver como objeto social a compra e venda de imóvel e que o imóvel
não esteja imputado em estoque do ativo circulante em balanço contábil, caso
contrário, deverá presumir como base de cálculo do imposto de renda na
alienação de imóvel rural, 8% sobre a receita bruta e 12% sobre a receita bruta
para apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos da SC Cosit nº 169/2015.
E, para as pessoas jurídicas
optantes pelo lucro real, apesar de existir norma específica disciplinando a
matéria sobre a apuração do ganho de capital, na alienação de imóvel rural,
encartada no artigo 19 da Lei 9393/96 e não haver restrição legislativa e,
tampouco, no Regulamento do Imposto de Renda, pela aplicação da apuração com
base no referido artigo, a Receita Federal tem uma interpretação restritiva
sobre a aplicação dessa regra às pessoas jurídicas optantes pelo lucro real,
conforme SC Disit SRRF06 nº 31/2011.
Para as pessoas jurídicas
optantes pelo lucro real, determina-se a aplicação do artigo 418 do RIR/99 e
considera o fato de não haver a consolidação da regra do artigo 19 da Lei
9393/96 para o lucro real no RIR/19, mas apenas para o lucro presumido e pessoa
física, artigos 146 e 596, consecutivamente, no RIR/99, como fundamento para
afastar tal aplicação. Além disso, considera o fato do parágrafo único do
artigo 19 trazer exceção para as pessoas físicas e optantes do lucro presumido,
sem mencionar os optantes pelo lucro real.
Veja-se, portanto, que a regra
de apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural, se altera para as
pessoas físicas optantes pelo lucro presumido e optantes pelo lucro real, para
a Receita Federal.
Apesar da discussão sobre o
entendimento da Receita Federal ser extremamente razoável e plausível, o fato é
que essa interpretação é suficiente para causar uma autuação ou obrigar uma
judicialização para, com a intervenção do Estado Juiz, se conseguir a
positivação de uma norma diferente dessa que está sendo aplicada pela Receita
Federal, o que pode levar anos, ou não ser de interesse do cliente.
Motivo pelo qual chamamos a
atenção para o fato de que a organização societária patrimonial deve levar em
conta a finalidade do objeto perquirido, posto que isso terá implicação direta
na tributação, sendo o alerta sobre a apuração do ganho de capital na incidência
do imposto de renda apenas uma vertente, um corte, para demonstrar a
importância do planejamento patrimonial sucessório e sua implicação tributária.
Fernanda Teodoro Arantes é coordenadora tributária do Mandaliti, mestre pela
PUC-SP, especialista e professora pelo Ibet e IBDA, juíza do TIT, conselheira
do CMT 2018-2020 e coordenadora do Grupo de Estudos de Tributação no
Agronegócio (Geta).
Fonte: ConJur