O CNJ recomendou aos
cartórios que realizem separação consensual quando houver herdeiros emancipados.
Tanto no inventário
extrajudicial como na partilha, a legislação prevê requisitos para sua
realização pela via administrativa, ou seja, diretamente no cartório, por
escritura pública, que constituirá documento hábil para qualquer ato de
registro. Nesses casos, os interessados devem ser capazes, ter a mesma intenção
e estar assistidos por um advogado.
Dúvidas surgiam quando menores
emancipados figuravam entre os envolvidos (filhos ou herdeiros, conforme o
caso). Para alguns, tal fato representava impedimento para que o inventário ou
a partilha fossem processados via cartório.
Agora, a existência de filhos
ou herdeiros emancipados não mais é um obstáculo.
É que a Corregedoria Nacional
de Justiça, recentemente, recomendou aos Tabelionatos de Notas que procedam à
realização de inventário, separação consensual, divórcio consensual e extinção
consensual de união estável quando houver filhos ou herdeiros emancipados.
O CNJ entendeu que os
requisitos previstos na lei se estendem para aqueles que sejam menores de 18
anos, mas que foram emancipados, ou seja, se tornaram capazes para a prática do
ato.
A recomendação do CNJ demonstra
a intenção de uniformizar nacionalmente o procedimento adotado pelos cartórios,
nos termos do novo CPC, e de desafogar o Judiciário de processos em que não
haja nenhum interesse público, mas mero interesse privado e disponível de
partes maiores, capazes e que possuem a mesma intenção.
Vale mencionar que, se houver
testamento, o inventário pela via judicial será obrigatório, mesmo quando todos
os herdeiros são maiores, capazes e têm a mesma intenção.
A partilha consensual e o
inventário extrajudicial, sem dúvida, foram inovações que trouxeram
praticidade, celeridade e menor custo aos interessados. Assim, uma vez
preenchidos os requisitos legais, é possível promover a partilha dos bens -
tanto no caso de inventário como no caso de separação, divórcio e extinção
consensual de união estável - por meio de ato notarial, sem necessidade de
recorrer ao Judiciário, que é mais custoso e mais demorado.
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Aryane Braga Costruba é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e
Advogados.
Fonte: Migalhas