O primeiro painel do Seminário
Nacional de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, realizado nesta sexta-feira
(03.03) no hotel Unique, em São Paulo, teve como foco os aspectos jurídicos da
Lei Federal 14.382/22. O presidente da Academia Notarial Brasileira e
conselheiro de direção da UINL, Ubiratan Guimarães, conduziu os trabalhos e
destacou que o “notariado brasileiro mais uma vez se coloca à disposição da
sociedade brasileira para conduzir o desafio de desjudicialização do país”.
Integrante da mesa, Eduardo
Calais, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
(CNB/CF), destacou a importância do Seminário e a grande participação do
público no evento. “Estamos falando de uma nova função notarial. Se trata de um
reconhecimento de que a atuação do notário é eficiente, autêntica, dotada de
total fé-pública e imparcialidade”, afirmou.
“Vai dar a segurança para que a
adjudicação compulsória tenha dinamismo e relevância prática. Ferramentas de
desjudicialização, como estamos acompanhando desde 2007, provam que a atividade
extrajudicial, sem dúvida, é uma grande aliada do Poder Judiciário”, completou
Calais.
João Pedro Lamana Paiva,
presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande
do Sul (Anoreg/RS), também destacou a grandeza do evento, que contou com mais
de 700 pessoas entre notários e registradores de todo o País, especialistas do
Direito e autoridades dos órgãos reguladores da atividade extrajudicial. “E
para completar, quando em chego em São Paulo, recebo o Provimento 6 do Tribunal
de Justiça do estado de São Paulo dando orientações a respeito de como seria a
Adjudicação Compulsória Extrajudicial”, afirmou.
Para Lamana “o registrador de
imóveis não pode exigir menos que o Juiz. O paralelismo entre as vias judicial
e extrajudicial, gera a aproximação de formalidades entre os procedimentos.
Portanto, considerando que privilegiar a eleição da via da adjudicação
compulsória, em detrimento da via da usucapião, é um dever imposto ao
registrador implicitamente pelo § 2º do artigo 13 do Prov. 65/2017 do CNJ.
Parece-me recomendável que o registrador de imóveis possa adotar a mesma
postura do Judiciário”.
Olivar Vitale, diretor
institucional do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim), citou
em sua participação o Provimento 65 de 2017 do CNJ, que estabelece as
diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços
notariais e de registro de imóveis. “Se uma adjudicação compulsória hoje
estiver sendo processada judicialmente e esteja travada, nada impede o
interessado de dar fim a esse procedimento siga para o meio extrajudicial”,
afirmou. “A Lei deixou claro que hoje o procedimento não é só judicial como
era, mas também não é só extrajudicial. A extrajudicialidade é uma faculdade do
interessado”, finalizou.
Regulamentação no CNJ
“Para a própria segurança dos
notários e registradores é imperioso que se faça uma minuciosa regulamentação
pelo CNJ dessa lei. Sem a regulamentação, a possibilidade de discrepância das
regulamentações regionais, onde houver um interesse ferido e um advogado sagaz,
haverá possibilidade de judicialização”, destacou o presidente da Comissão de
Desjudicialização do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB),
Diego Vasconcelos.
Finalizando o Painel I do
Seminário, Wellington Medeiros, juiz auxiliar do CNJ trouxe alguns
questionamentos em relação à segurança do processo. “Me causou bastante
preocupação saber que os registradores e tabeliães não possuem um sistema de
consulta de localização de pessoas, por exemplo, que o Judiciário detém. É
preciso pensarmos em evoluirmos neste quesito de segurança”, afirmou.
“Talvez essa seja uma hipótese
para a regulamentação do CNJ”, replicou Guimarães, citando o exemplo dos
Tabelionatos de Protestos, que já fazem hoje buscas conjuntas com os órgãos
federais.
Fonte: Assessoria de comunicação
CNB/CF