Por disposição legal, a viúva
tem preferência sobre os demais herdeiros para ser a inventariante do marido.
Em nome do princípio constitucional da publicidade e do interesse de eventuais
credores do morto, o inventário não deve ser revestido de segredo, que é medida
excepcional admitida em situações expressas em lei.
Com essa fundamentação, a juíza
Suzana Pereira da Silva, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santos (SP),
negou pedidos do técnico de futebol Edson Cholbi Nascimento, o Edinho, para ser
o inventariante do pai e o inventário correr em segredo de justiça. Ele é filho
de Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, que morreu no dia 29 de dezembro de
2022.
A juíza é a mesma que, em maio
de 2014, quando era auxiliar da 1ª Vara Criminal de Praia Grande (SP), condenou
Edinho a 33 anos e 4 meses de reclusão por lavagem de dinheiro oriundo do
tráfico de drogas. Houve apelação, e a 14ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 12 anos, 10 meses e 15
dias. Atualmente, Edinho cumpre a sanção em regime aberto.
O pedido de segredo foi
justificado por Edinho pelo fato de o pai ter notoriedade mundial, ao contrário
de seus herdeiros, que são pessoas comuns, cujo cotidiano e vida privada não
ostentam a mesma característica. O técnico de futebol pleiteou a condição de
inventariante sob o argumento de estar na posse e administração dos bens do
inventariado.
A juíza assinalou que a regra é
a da publicidade dos atos processuais, conforme princípio previsto no artigo
5º, inciso LX, da Constituição Federal, não estando o pedido de segredo
abrangido nas hipóteses de exceção elencadas no artigo 189 do Código de
Processo Civil.
“Sua decretação (do sigilo) tem
caráter excepcional e deve ser amparada em forte ofensa à intimidade ou ao
interesse público, o que não se vislumbra no presente caso. Ademais, o
inventário é de interesse não somente da parte peticionária, mas, também, de
eventuais credores e herdeiros do de cujus (falecido)”, decidiu a julgadora.
Quanto ao pedido de Edinho ser o
inventariante, a juíza também o negou. Ela destacou que o artigo 617 do CPC
estabelece a ordem de preferência na nomeação do inventariante, estando a
cônjuge em primeiro lugar nessa ordem, sem distinção do regime de bens do
casamento. A julgadora ainda observou ser admitido o exercício da inventariança
até mesmo pelo viúvo casado sob regime de separação total de bens.
“É sabido que essa ordem não é
absoluta, admitindo-se a relativização para atender as necessidades do caso
concreto. No caso dos autos, contudo, não se vislumbram razões que justifiquem
a relativização da ordem de preferência”, assinalou Suzana Pereira da Silva.
Porém, considerando que a viúva
de Pelé possa não ter interesse ou condições de assumir o encargo de
inventariante, a juíza determinou que ela se manifeste no prazo de 15 dias
sobre o assunto. A decisão é do último dia 13 de fevereiro.
Processo 1001902-31.2023.8.26.0562
Fonte: ConJur