Mesmo havendo processo judicial em andamento, as partes podem colocar um
fim nele e optar por dar início à separação ou divórcio amigável extrajudicial,
atendidos os requisitos legais, obviamente.
A separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue
os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime
de bens, mantendo, entretanto, o vínculo matrimonial entre os separados, que os
impede de contrair novo casamento.
Já o divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das
partes e pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de
prazos, que possibilita aos cônjuges contrair novo casamento.
A lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os
procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização
desses atos em cartório de forma célere, simples e segura, porém ainda se
mostra necessária e obrigatória a presença de um advogado para acompanhar todo
ato, como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e
divórcio, podendo ter advogados distintos ou um só advogado para ambas.
Os cônjuges também ser representados por procuração pública, feita em
qualquer Cartório de Notas, a qual deverá conter poderes especiais e para tal
finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Quanto ao Cartório de Notas que fará a lavratura da escritura pública de
separação ou divórcio, fica a livre escolha das partes, independente do
domicílio das mesmas ou do local de seu casamento.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, as partes podem, a
qualquer tempo, colocar um fim no processo e optar por dar início à separação
ou divórcio amigável extrajudicial, atendidos os requisitos legais, obviamente,
os quais passamos a melhor detalhar.
Para a realização de um procedimento extrajudicial de divórcio ou
separação é necessário o consenso entre o casal quanto à decisão de separação
ou divórcio, pois caso haja litígio o processo deverá obrigatoriamente ser
judicial, assim como o casal não pode ter filhos menores ou incapazes.
Caso a mulher esteja grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou
separação. Entretanto, se restar devidamente comprovada a prévia resolução
judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação
e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação extrajudicial (em
cartório).
Ao contrário do processo judicial, a escritura pública de separação ou
divórcio não depende da homologação de um juiz e deve ser averbada no Cartório
de Registro Civil para alteração do estado civil dos cônjuges.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que
os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Finalizado o procedimento, para transferência dos bens para o nome de
cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no
Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial
(sociedades), nos Bancos (contas bancárias) etc.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS (SE
HOUVEREM):
A ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO CONTERÁ:
Diante do todo exposto, nem se olvide duvidar que a via extrajudicial
veio para desburocratizar o sistema e desafogar o atribulado Poder Judiciário,
obviamente considerando-se o prévio atendimento de seus requisitos legais, a
exemplo de legislações de Países de Primeiro Mundo e que a passos largos
estamos caminhando.
Richard Franklin Mello d'Avila é graduado em 1988
pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde
1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da
OAB/Subseção-Campinas por 4 anos
Fonte: Migalhas