Mesmo havendo processo judicial em andamento, as partes
podem colocar um fim nele e optar por dar início à separação ou divórcio
amigável extrajudicial, atendidos os requisitos legais, obviamente.
A separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal
que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem
como o regime de bens, mantendo, entretanto, o vínculo matrimonial entre os
separados, que os impede de contrair novo casamento.
Já o divórcio é uma forma de dissolução do casamento por
vontade das partes e pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do
cumprimento de prazos, que possibilita aos cônjuges contrair novo casamento.
A lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e
desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao
permitir a realização desses atos em cartório de forma célere, simples e
segura, porém ainda se mostra necessária e obrigatória a presença de um
advogado para acompanhar todo ato, como assistente jurídico das partes nas
escrituras de separação e divórcio, podendo ter advogados distintos ou um só
advogado para ambas.
Os cônjuges também ser representados por procuração
pública, feita em qualquer Cartório de Notas, a qual deverá conter poderes
especiais e para tal finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Quanto ao Cartório de Notas que fará a lavratura da
escritura pública de separação ou divórcio, fica a livre escolha das partes,
independente do domicílio das mesmas ou do local de seu casamento.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, as partes
podem, a qualquer tempo, colocar um fim no processo e optar por dar início à
separação ou divórcio amigável extrajudicial, atendidos os requisitos legais,
obviamente, os quais passamos a melhor detalhar.
Para a realização de um procedimento extrajudicial de
divórcio ou separação é necessário o consenso entre o casal quanto à decisão de
separação ou divórcio, pois caso haja litígio o processo deverá
obrigatoriamente ser judicial, assim como o casal não pode ter filhos menores
ou incapazes.
Caso a mulher esteja grávida, também não poderá ser feito o
divórcio ou separação. Entretanto, se restar devidamente comprovada a prévia
resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda,
visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação
extrajudicial (em cartório).
Ao contrário do processo judicial, a escritura pública de
separação ou divórcio não depende da homologação de um juiz e deve ser averbada
no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil dos cônjuges.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é
recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo
ato.
Finalizado o procedimento, para transferência dos bens para
o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para
registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran
(veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta
Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias) etc.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Certidão de casamento (atualizada - prazo máximo de 90
dias);
Documento de identidade oficial, CPF e declaração de
profissão e endereço dos cônjuges;
Escritura de pacto antenupcial (se houver);
RG, CPF e declaração de profissão e endereço dos filhos
maiores (se houverem) e certidão de casamento (se casados).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS
BENS (SE HOUVEREM):
Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus
atualizada (30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis, carnê de
IPTU do ano vigente, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis,
declaração de quitação de débitos condominiais (se o caso);
Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus
atualizada (30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis, declaração
de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural
emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações,
contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias etc.
A ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO CONTERÁ:
Descrição da partilha dos bens;
Definição sobre a retomada do nome de solteiro(a) ou
manutenção do nome de casado(a);
Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço
do advogado;
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também
o pagamento de eventuais impostos devidos;
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para
o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto
municipal ITBI;
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um
cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide
o imposto estadual ITCMD.
Diante do todo exposto, nem se olvide duvidar que a via
extrajudicial veio para desburocratizar o sistema e desafogar o atribulado
Poder Judiciário, obviamente considerando-se o prévio atendimento de seus
requisitos legais, a exemplo de legislações de Países de Primeiro Mundo e que a
passos largos estamos caminhando.
Richard Franklin Mello d'Avila: Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI &
D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia
Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos
Fonte: Migalhas