A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a
previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel.
Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das
parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de
compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que
algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a
Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua
substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram
reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há
ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e
remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção
monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros
podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou
compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida
(moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros
remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também
destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é
legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes
da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção
monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede
a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse
incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de
juros remuneratórios, "pois se estaria diante de verdadeiro bis in
idem".
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ