O inventário extrajudicial é o procedimento feito em
cartório, visando a regularização dos bens deixados pelo falecido e consequente
partilha, sem a necessidade de homologação de um juiz.
O inventário extrajudicial é o procedimento feito em
cartório, visando a regularização dos bens deixados pelo falecido e consequente
partilha, sem a necessidade de homologação de um juiz, fruto da lei 11.441/07
(CPC, art. 610, §§1º e 2º), que surgiu para tornar fácil a vida do cidadão e
acima de tudo desburocratizar, de forma célere, simples e segura.
Esse dispositivo legal traz alguns requisitos para que se
possa realizar o inventário extrajudicial (em cartório), sem a necessidade de
judicialização, a saber:
·
Não pode haver
herdeiros menores ou incapazes (entretanto, se o filho menor de idade for
emancipado, será possível a realização do inventário em cartório);
·
Deve haver consenso
entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens;
·
O finado não pode ter
deixado testamento, ou se deixou, e o mesmo foi revogado;
Outrossim, de acordo o art. 129, do Provimento 37/16, da Corregedoria-Geral
de Justiça do TJ/SP e o provimento 197/20 CGJ, em alguns casos é possível fazer
o inventário em cartório, mesmo com a existência de testamento.
Em diversos Estados como Rio de Janeiro e São Paulo há a
possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial mesmo existindo
testamento, desde que o mesmo esteja revogado, seja declarado caduco ou, ainda,
haja autorização judicial para sua resolução pela via extrajudicial.
Caso haja autorização do juízo sucessório competente, nos
autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, poderá ser feito
o inventário em cartório, que constituirá título hábil para o registro
imobiliário.
Não é necessário que o inventário extrajudicial seja feito
no domicílio do falecido ou no domicílio de localização dos bens, portanto, o
procedimento pode ser realizado em qualquer cartório de notas, de qualquer
cidade.
Caso existam bens do falecido situados no exterior, será
necessário o inventário pela via judicial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INVENTÁRIO E PARTILHA:
Documentos do falecido:
1.
RG e CPF;
2.
Certidão de casamento
ou nascimento;
3.
Certidão de óbito/
sentença de declaração de ausência;
4.
Comprovante de
endereço;
5.
Certidão negativa
conjunta de débitos da união;
6.
Certidão de
inexistência de testamento;
7.
Certidão de
inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
8.
Certidão negativa de
débitos trabalhista.
Documentos do cônjuge /
companheiro:
1.
RG e CPF;
2.
Certidão de casamento;
3.
Certidão de união
estável / sentença / escritura;
Documentos dos Herdeiros;
1.
RG e CPF;
2.
Certidão de casamento
ou nascimento;
3.
Certidão de união
estável / sentença / escritura;
4.
Sentença declaratória
de filiação;
5.
Documentos dos
veículos (CRLV);
6.
Tabela Fipe referente
aos veículos.
Documentos dos imóveis:
1.
Certidão de matrícula
atualizada;
2.
Certidão negativa de
débitos imobiliários;
3.
Certidão de valor
venal / venal de referência.
PASSO A PASSO:
Passo 01 - Contratar um
advogado.
A primeira providência a
ser tomada, obrigatória, é contratar um advogado para atuar como assistente
jurídico das partes.
Desta forma, logo no
início o advogado já verificará se estão atendidos todos os requisitos legais
para que o procedimento do inventário possa ser feito em cartório.
Passo 02 - Reunir a
documentação.
Reúna toda a documentação
acima descrita para a formulação do pedido de inventário.
O advogado e o tabelião
do cartório irão se incumbir de fazer a conferência dos documentos.
Passo 03 - Recolher o
imposto.
Após a conferência dos
documentos, deverá ser declarado o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doações), providência essa que incumbirá ao advogado, via internet, junto ao
site da Secretaria da Fazenda de seu Estado, onde emitirá as guias para
pagamento.
Esse é um imposto
estadual, que deve ser pago para viabilizar a autorização da partilha dos bens.
Será emitida uma guia
para cada herdeiro, eis que cada um irá recolher o imposto relativo à sua parte
da herança.
Passo 04 - Lavrar minuta
de partilha.
Após o recolhimento do
imposto e de posse dos demais documentos, o advogado lavrará uma minuta da
partilha, constando as dívidas e o montante de bens (monte mor) e será
realizada a partilha entre os herdeiros.
Para isso, serão
verificados todos os bens, os direitos e as dívidas que o falecido deixou.
Passo 05 - Protocolar
requerimento no cartório de notas.
Com a minuta pronta, o
advogado entrará com o pedido do inventário extrajudicial no cartório de notas.
O Tabelião conferirá toda
a documentação e o recolhimento do imposto.
Estando tudo correto será
lavrada a Escritura Pública de Inventário, que substitui o Formal de Partilha e
agendada uma data e hora para que todos a assinem.
No procedimento de
inventário é nomeado um inventariante, responsável por representar o espólio
(conjunto de bens deixados pelo falecido).
Via de regra é o cônjuge
do falecido ou um de seus filhos (por praxe o mais velho).
Todo esse procedimento é
feito pelo tabelião do cartório e acompanhado pelo advogado contratado, que
deve ser especialista em Direito Sucessório.
Com a escritura pública
de inventário em mãos, as partes deverão tomar as atitudes finais, como por
exemplo, registrar os imóveis, no cartório de registro civil, transferir os
veículos, Junta Comercial etc.
Derradeiramente, temos a
asseverar que a via extrajudicial é indubitavelmente a mais interessante,
obviamente considerando-se o prévio atendimento de seus requisitos legais,
exigindo-se que o advogado contratado deva ser amplo conhecedor de Direito
Sucessório, das Regras do Direito Notarial e Registral, de Direito Imobiliário
e das normativas e regulamentos de todo o microssistema extrajudicial,
especialmente os Códigos de Normas de regulamentação Estadual.
Richard Franklin Mello
D'Avila é graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva.
Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos
Fonte: Migalhas