O
contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que
um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união
estável.
Recentemente,
muito se tem ouvido falar sobre o contrato de namoro. O número de casais que
passaram a aderir ao contrato de namoro também vem crescendo gradativamente,
despertando uma certa curiosidade sobre o tema.
O
assunto se tornou muito relevante no período da pandemia, quando muitos casais
passaram a quarentena juntos. Dentre as motivações principais, o que se
verificou foi que, com o global e crescente temor pela morte, casais
recém-formados - que não pretendiam dividir bens entre si - buscaram meios
jurídicos de evitar o reconhecimento de possível união estável. E é aí que
entra o contrato de namoro. Esse tipo de contrato é um mecanismo encontrado
para evitar esse tipo de confusão.
O
contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que
um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união
estável.
Em
outras palavras, o contrato de namoro é uma figura jurídica em que o casal nega
a existência ou mesmo a intenção de formar uma união estável. Ainda que
momentâneo, o contrato de namoro aparece como a solução ideal para aqueles
casais que querem manter somente um relacionamento afetivo morando sob o mesmo
teto, sem que seja criado um vínculo jurídico - e consequentemente financeiro -
mais profundo e complexo.
Isso
porque a união estável - assim como o casamento - conduz a reflexos
patrimoniais, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de dissolução, e
alguns deveres entre o casal, como o dever de assistência. Tanto o casamento
como a união estável possuem como objetivo a constituição de família e,
consequentemente, a junção de patrimônio dos envolvidos.
Buscando
se esquivar de tais consequências é que os casais são encorajados a formalizar
um contrato de namoro para demonstrar que aquele vínculo existente entre eles,
em que pese se trate de relação amorosa, difere-se de uma união estável.
Em
síntese, pode-se dizer que a principal finalidade do contrato de namoro é a de
blindar o patrimônio dos envolvidos na relação amorosa, demonstrando, portanto,
que o casal não vive em uma união estável e não há mistura de patrimônio.
Para
garantia de validade, o ideal é que o contrato de namoro seja feito através de
uma escritura pública, a ser elaborada no cartório de notas - após o pagamento
das respectivas taxas e, no momento de sua elaboração, sugere-se que seja
estipulado um prazo de vigência.
Cumpre
frisar que a estipulação do prazo de vigência não impede que o contrato possa
ser prorrogado posteriormente, ou, ainda, encerre antes do prazo estipulado
entre as partes.
Mas
vale lembrar que o contrato de namoro não substitui a realidade. Ou seja, caso
o casal faça um contrato de namoro, mas na realidade, verifique-se que os
requisitos de uma união estável estão preenchidos (união pública, duradoura e
com o intuito de constituir família) qualquer um dos envolvidos poderá ajuizar
uma ação judicial e pleitear o reconhecimento de uma união estável, mesmo tendo
um contrato de namoro assinado em cartório.
Isso
não significa dizer que a realização de um contrato de namoro é ineficaz ou
desinteressante do ponto de vista jurídico, mas, sim, que - assim como toda a
alegação envolvida em um conflito judicial - não pode ser tido como única fonte
de prova frente à realidade da vida.
Mariana
Mastrogiovanni de Freitas Castro é advogada
da área Cível e Resolução de Conflitos na Innocenti Advogados.
Fonte:
Migalhas