O que antes somente com o acionamento do judiciário
era possível, com a implementação da lei citada, torna-se realizável alcançar o
fim desejado também pela via extrajudicial.
A recente lei Federal 14.382, publicada em 27 de
junho de 2022, trouxe enormes inovações no que concerne a alteração de nomes
diretamente no cartório, sendo possível agora diversas mudanças, tanto de nome
(prenome) como de sobrenome, se tornando viável a alteração em cartórios, não
necessitando de procedimento judicial.
Nesse sentido, a alteração de nome de recém-nascido
era possível apenas por decisão judicial, agora pode ser feito em até 15
(quinze) dias do registro no cartório, onde os pais devem comparecer e
solicitar a alteração, porém, é essencial a presença da Certidão de nascimento
do bebê, RG e CPF dos pais, o fundamento legal para tal ato é o art. 55,
parágrafo 4, vejamos:
"Art. 55. Toda pessoa tem direito ao
nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome
serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em
qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não
conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões
necessárias para comprovar a linha ascendente.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro,
qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi
lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes
indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação
consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação
administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será
encaminhada ao juiz competente para decisão."
Ademais, o prenome após a maioridade podia ser
alterado apenas no primeiro ano da maioridade, todavia, com o advento da lei
supracitada, poderá ser feito após a maioridade, a qualquer tempo, apenas uma
vez em cartório, o procedimento corresponde a comparecer no cartório de
registro civil para solicitar a alteração, os documentos necessários são RG,
CPF e certidões atualizadas do solicitante, tomando como base o art. 56,
observemos:
"Art. 56. A pessoa registrada poderá,
após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a
alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração
será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser
feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá
de sentença judicial.
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá,
obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado,
dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões
solicitadas.
Além disso, houve alteração para inclusão de
sobrenome familiar, anteriormente poderia ser feita apenas por decisão
judicial, agora pode ser feito em cartório a qualquer tempo, o procedimento
consiste em comparecer ao cartório para solicitar a alteração munido de RG, CPF
e certidões atualizadas do solicitante, tomando como base o art. 57, inciso I,
analisemos:
"Art. 57. A alteração posterior de
sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro
civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será
averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de
autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
Por fim, a última possibilidade visa a inclusão ou
exclusão de sobrenome de casado, que antecedentemente poderia somente por
decisão judicial, em momento presente se tornou possível ser feito em cartório,
na constância do casamento, devendo comparecer em cartório para solicitar,
investido de RG, CPF e certidão de casamento do solicitante, tomando como base
o art. 57, inciso II, averiguemos:
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge,
na constância do casamento;
Portanto, é perceptível que houveram significativas
alterações e de grande valia para a sociedade, pois se tornou muito mais fácil,
alcançando o objetivo de modernizar e conferir maior flexibilidade para as
alterações supracitadas, que antes somente com o acionamento do judiciário era
possível, com a implementação da lei citada, torna-se realizável alcançar o fim
desejado também pela via extrajudicial.
Autores:
Guilherme Dolabella
é advogado e procurador do Distrito Federal, diretor de Estruturação de
Negócios e Relações Societárias do Barreto Dolabella Advogados e Consultor
Jurídico, doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela
Universidade de São Paulo (USP).
Samili Woichekoski
é graduanda em Direito pela Universidade do Distrito Federal (UDF), estagiária
da área Cível no Escritório Barreto Dolabella. Possui experiência na área de
Contratos, LGPD, Cidadania Italiana e Portuguesa, bem como atuação em outros
escritórios na área de Direito Bancário e Cível. Participando ainda, de
iniciação científica na área de Direito Cível.
Fonte: Migalhas