A lei 14.382/22 trouxe inovações para o
procedimento de Registro Público, garantindo maior celeridade e
desburocratização para a troca de nome e sobrenome, adjudicação compulsória de
imóveis, dentre outros. A incidência destas mudanças atinge diretamente a lei
6.015/73, a lei de Registros Públicos.
Oriundo do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/15,
houve a inserção do art. 216-A na lei 6.015/73, qual seja, a lei de
Registros Públicos.
Com a novidade, a usucapião extrajudicial
nasceu como forma mais célere de resolver questões de posse e propriedade, sem
a utilização do judiciário, mas, sem excluir a atuação do advogado, que
é obrigatório.
A novidade trazida pela lei 14.382/22 foi a
apresentação de hipóteses para interposição de impugnação, ato este confirmado
pelo novo §10 do art. 216-A. Vale indicar que, diante da impugnação
do inventário extrajudicial, o registrador terá de remeter ao juízo
competente, transformando o procedimento extrajudicial em judicial.
A fundamentação da impugnação é imprescindível para
afastar o abuso de direito na apresentação de impugnações meramente protelatórias.
Outro ponto alterado com a entrada em vigor da lei
14.382/22 é a alteração de nome e sobrenome.
A lei indicada nos arts. 56 e 57, garante
que qualquer pessoa maior de 18 anos possa alterar seu nome diretamente no
cartório, sem qualquer justificativa. Este mecanismo exclui a atuação do
judiciário, antes imprescindível:
"Art. 56. A pessoa registrada poderá, após
ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a
alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração
será averbada e publicada em meio eletrônico.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá
ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a
apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos
assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial,
(...)"
Sendo assim, a alteração do nome e sobrenome,
ganhou maior celeridade ao procedimento com a exclusão, ao menos inicialmente,
do poder judiciário.
A criação do SERP (Sistema Eletrônico dos
Registros Públicos) é outro ponto que merece ser abordado em relação à lei
14.382/22.
O sistema indicado possui, como um dos objetivos, a
viabilização de registros públicos eletrônicos dos atos e negócios jurídicos,
de acordo com o art. 3º, I da referida lei. Sua operação será nacional,
garantindo a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço
dos registros públicos.
Outra inovação é a permissão de adjudicação
compulsória extrajudicial, que pode ser realizada pelo promitente comprador ou
qualquer um dos cessionários ou promitentes cessionários ou seus sucessores,
conforme art. 216-B, §1º da lei 14.382/22:
"Art. 216-B. Sem prejuízo da via
jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda
ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de
imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o
promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes
cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados
por advogado, (...)"
Vale indicar que a adjudicação compulsória é uma
ação que visa o registro de um imóvel para o qual não se tem a documentação
correta exigida em lei.
Logo, através da SERP as alterações indicadas até
aqui terão validade nacional e certamente trarão mais celeridade aos Registros
Públicos.
*Vitor Hugo Lopes é
advogado, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário e sócio
fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.
Fonte: Migalhas