A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região manteve a alienação antecipada de dois veículos, determinada pelo juízo
de Rondonópolis (MT), mas suspendeu a alienação de um imóvel que não está
sujeito a deterioração ou depreciação. Os três itens foram sequestrados após
uma condenação à pena de perdimento de bens.
Segundo os autos, o requerente contestou a
alienação antecipada de dois veículos e de um imóvel rural. A relatora,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, concluiu que o laudo de
avaliação não apresentou elementos seguros de que o imóvel sequestrado está
mesmo em estado de abandono ou descuido, não tendo sido apontado risco de
deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.
Contudo, segundo a magistrada, não se pode dizer
que os dois veículos apreendidos tinham características de manutenção, como na
hipótese do imóvel. "Os bens, direitos ou valores constritos podem ser
alienados antecipadamente, nos termos do artigo 144-A, do Código de Processo
Penal, caso estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou
se houver dificuldade para a sua manutenção."
A relatora afirmou que a alienação antecipada de
bens apreendidos como modo de preservação de seu valor é especialmente
recomendável para veículos sujeitos a acentuado grau de deterioração, tanto por
ausência de adequação dos locais para a manutenção desses bens quanto pela sua
própria falta de utilização.
Dessa forma, segundo a magistrada, a alienação em
análise não se trata de desapropriação do bem ou de garantias havidas por
eventuais credores, mas, sim, de simples conversão desse item em dinheiro,
"sendo inegavelmente mais vantajoso, pois, em caso de restituição, haverá
a devolução do dinheiro conseguido em hasta pública, corrigido monetariamente,
ao invés de um bem sucateado pelo tempo."
"Por tais razões, a medida (alienação
antecipada) se apresenta como a forma mais eficaz para assegurar ao
proprietário a restituição do valor atual do bem em comento, em eventual
decisão favorável na ação penal, evitando-se maiores perdas com sua depreciação",
acrescentou a desembargadora.
Nesses termos, o colegiado concedeu parcialmente a
segurança tão somente para suspender os efeitos da decisão quanto à alienação
antecipada do imóvel rural até o julgamento final da apelação criminal. Com
informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo
1002981-48.2022.4.01.0000
Fonte:
ConJur