A compra e venda
particular de imóveis sem nenhum registro no cartório de registro de imóveis é
chamada de contrato de gaveta. Apesar de não ser a forma indicada para a
aquisição de imóvel, em razão dos inúmeros riscos inerentes à operação, é uma
prática comum de mercado.
Infelizmente, os
efeitos jurídicos produzidos com a celebração desse contrato são duvidosos e de
pouca valia técnica. Por isso, é bastante comum que ele seja objeto de litígios
judiciais — muitas vezes, pelo proprietário registral, já que, por força de
lei, ele ainda mantém vínculos com o imóvel. Nessa situação, por exemplo, o
proprietário registral poderá alienar o bem a terceiros e este poderá ser
penhorado em casos de dívidas do primeiro. Além disso, se ele falecer, o imóvel
poderá ser incluído no inventário por seus herdeiros, seja pelo desconhecimento
da transação anterior, seja pela má-fé e, via de consequência, poderá ser
transmitido aos seus herdeiros.
No caso do
presente artigo, na compra de um imóvel através do contrato de gaveta, mas que
já havia sido vendido da mesma forma, é possível, sim, que o último comprador
consiga registrar o imóvel diretamente em seu nome, sem que seja necessário o
registro do bem em nome do vendedor (contrato de gaveta), desde que haja
anuência do proprietário formal, isto é, daquele que consta na matrícula do
imóvel.
A transferência
direta, sem que seja registrada a venda para o primeiro comprador informal,
necessita que o proprietário do bem, conforme escritura, concorde em assinar a
venda direta para este último comprador informal. A transferência direta evita
o pagamento de duplo ITBI e despesas cartorárias.
Contudo, na
prática, o que se observa é que, na maioria das vezes, o proprietário formal já
faleceu ou não é localizado. Neste caso, uma das saídas é o ajuizamento da ação
de adjudicação compulsória, cujos principais requisitos são: comprovar a venda
do imóvel, a quitação da transação e que no contrato inexista previsão do
direito de arrependimento.
No exemplo
acima, os requisitos deverão ser preenchidos em toda a cadeia, ou seja, entre o
proprietário registral e o primeiro comprador, assim como o segundo comprador.
Portanto, o
comprador deverá atentar-se aos requisitos para fazer jus à ação de adjudicação
compulsório e, caso assim não faça, outra saída será por meio da usucapião
judicial e/ou extrajudicial.
A usucapião,
assim como a adjudicação, deverá preencher alguns requisitos que, de maneira
geral, vão desde a posse mansa e pacífica, até uma obrigatoriedade legal de
período mínimo de posse, de acordo com cada situação. O tempo mínimo de posse
pode ir desde cinco anos até 15 anos, dependendo de qual a categoria da
usucapião tentada.
No caso da
usucapião, o período de posse pode ser somando entre os adquirentes, ou seja,
se o primeiro adquirente já estava na posse por oito anos e o segundo
adquirente dois anos, então temos uma posse contínua de dez anos para efeito da
pretensão aquisitiva.
Pelo exposto, a
compra de um imóvel através de um contrato de gaveta não é uma medida
recomendada e segura, em razão dos riscos inerentes a esta transação e, ainda,
da necessidade de estratégias a serem adotadas para futura regularização.
Porém, caso você esteja adquirindo um imóvel desta forma, solicite ao mínimo
cópia do contrato de gaveta e comprovante de quitação da transação celebrada de
toda a cadeia de alienação, assim como a certidão da matrícula atualizada do
imóvel.
*Raphael de
Mendonça Tanus Madeira é
advogado especialista em Direito Imobiliário e do Consumidor, pós-graduado em
Direito Processual Civil e sócio do escritório Tanus Madeira Advogados
Associados, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e de Macaé (RJ).
Fonte: ConJur