A União Estável pode ser considerada como um dos
assuntos mais “espinhosos” quando falamos, principalmente, de regime de bens e
de sucessão.
Tal complexidade se dá pela razão de se tratar de
um instituto jurídico que se caracteriza essencialmente pela realidade fática,
ou seja, não há como se constituir prova da existência de União Estável com
presunção iure et de iure – aboluta, mas apenas com presunção iuris tantum –
relativa.
Atualmente, é bastante comum que haja uma convivência mais próxima e mais intensa entre pessoas que se relacionam como namorados, o que acaba gerando uma grande confusão no campo da verificação dos requisitos para que se caracterize ou não uma União Estável.
A grande pergunta que se faz é: como saber se a
convivência entre duas pessoas é apenas namoro ou se é União Estável?
A União Estável possui regulamentação no Código
Civil Brasileiro e, conforme já pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal –
STF – quanto no Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui estreita semelhança
com o casamento, porém não houve uma equiparação total entre Casamento e União
Estável, mas comparou como equivalentes grande parte das características de
ambos os institutos.
Por uma interpretação lógica, podemos concluir que
se uma convivência não se caracterizar como União Estável, será namoro. Logo, o
namoro se caracteriza por ausência dos requisitos da União Estável e não por
características próprias.
Conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil,
para se configurar a União Estável, basta que se comprove:
a) Convivência Pública;
b) Convivência contínua;
c) Convivência duradoura;
d) Convivência com objetivo de constituir família.
Verificar a presença dos requisitos que configuram
uma convivência como União Estável já é um grande desafio, pois a lei traz
conceitos subjetivos como “continua”; “duradoura”. Qual seria o tempo de uma
convivência duradoura? Se houver um desentendimento e uma
ruptura por alguns dias, descaracterizar-se-ia a continuidade? Não há respostas objetivas. Como verificar a subjetividade da vontade de constituir família? Outra pergunta sem resposta.
Desta feita, uma forma segura de formalizar a
vontade das partes em CONSTITUIR UMA UNIÃO ESTÁVEL é a lavratura de Escritura
Pública Declaratória de União Estável em um Tabelionato de Notas.
Noutra senda, vemos que a vontade das partes de NÃO
CONSTITUIR UMA UNIÃO ESTÁVEL, mas apenas uma relação de namoro mais próxima,
também pode ser, atualmente, formalizada pela Escritura Pública Declaratória de
Namoro – famigerado “Contrato de Namoro”, ou seja, as partes declaram que
convivem sem a intenção de constituir família,
ainda que a convivência seja contínua, pública e duradoura.
Apesar de haver controvérsia doutrinária a respeito
da validade do “Contrato de Namoro”, não vejo qualquer problema neste ato, pois
é meramente declaratório e não gera presunção absoluta de verdade.
A configuração da União Estável, repita-se, é
matéria fática e, tanto a Escritura Pública Declaratória de União Estável
quanto a Escritura Pública Declaratória de Namoro são atos que, se não
corresponderem à realidade fática, serão desconsiderados, mediante alegação
comprovada.
Podemos então verificar que, conforme artigo 6º, I
da lei 8.935/94, as vontades declaradas perante o Tabelião de Notas – seja de
convivência em união estável ou de convivência sem união estável – garantirá às
partes que a existência ou não de União Estável tenham presunção relativa de
verdade.
A fé-pública firmada pelo Tabelião de Notas
garantirá aos conviventes em União Estável ou aos Namorados que, mesmo havendo
questionamento com a alegação de dissonância entre a escritura pública e a
realidade fática, o ônus da prova incumbirá a quem questionar e não às partes
que procuraram formalizar suas intenções e garantir segurança jurídica.
Por fim, devemos sempre observar e compreender que
o amor, a cumplicidade, o respeito são fatores primordiais em um
relacionamento, qualquer que seja seu status jurídica, e que estão muito acima
do que qualquer fator que regule a questão patrimonial.
Porém, ainda que a questão patrimonial seja secundária
em um relacionamento, é justo e necessário que se busque maior proteção e
segurança jurídica para que não haja qualquer espaço para pessoas com más
intenções que tentam se valer do relacionamento e da vulnerabilidade emocional
como um meio de aquisição de bens.
*Silmar Lopes é advogado e professor.
Fonte: Rota
Jurídica