Por mais temida que
seja, a hora em que precisaremos tratar de assuntos relacionados ao inventário
de algum ente querido, infelizmente chegará.
Contudo, há formas
legais que podem amenizar o desgaste burocrático em tal situação, por mais
delicada que seja.
O primeiro ponto
importante é sabermos que o judiciário não é o único caminho para processamento
de inventários. Com o advento da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 que
alterou o Código de Processo Civil brasileiro vigente à época, foi estabelecido
que, se todos os envolvidos forem capazes e concordes, o inventário pode ser
processado por meio de escritura pública, desde que as partes interessadas
estejam assistidas por advogado (artigo 982 da Lei 5.869/73, antigo CPC —
Código de Processo Civil brasileiro) e é sobre parte do processamento de
inventários na via extrajudicial que trataremos aqui.
O CPC foi alterado no
ano de 2015, sendo a redação atual sobre inventário extrajudicial a seguinte:
"Artigo 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial.
§1º Se todos forem
capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura
pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem
como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§2º O tabelião
somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial."
Outro ponto importante
para começarmos a tratar de um inventário é o levantamento dos bens existentes
em nome do falecido, que podem ser móveis (veículos, saldos em conta, poupança,
ações, fundos imobiliários, joias, obras de arte…) ou imóveis (casas, lotes,
áreas rurais, apartamentos…). Porém, quando tratamos de informações financeiras
ou fiscais, as instituições detentoras de tais informação não são autorizadas a
repassar relatórios/extratos/declarações de dívidas para terceiros.
Então como podemos
ter acesso a tais informações para abertura de inventário?
É mais simples do que
se imagina.
Nosso ordenamento
jurídico especifica a figura do inventariante, que é a pessoa responsável por
representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele, administrar o
espólio velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem,
exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos
certidão do testamento, dentre outras funções que o artigo 618 do CPC
especifica.
A nomeação do
inventariante pode ser feita na própria escritura de inventário e partilha ou
por escritura apartada, que antecede a lavratura do inventário, opção esta que
é muito utilizada para levantamento das informações de bens móveis e é o meio
que as instituições financeiras entendem como sendo o mais seguro para
liberação de informações em nome do falecido.
Para a lavratura de
tal escritura, devem comparecer perante o tabelião ou seus prepostos, as partes
interessadas (viúvo, herdeiros, advogado) que deverão informar qual será a pessoa
responsável por ser o inventariante. A Resolução n° 35 de 24/04/2007 do CNJ
(Conselho Nacional de Justiça) norteia os cartórios para lavratura de tais
escrituras e, recentemente, foi alterada pelo CNJ para autorizar o
inventariante a sacar valores existentes em nome do falecido exclusivamente
para pagamento do imposto devido e das custas referentes aos emolumentos de
cartório do inventário, conforme podemos ler no artigo 11 da Resolução n° 35 de
24/04/2007 do CNJ a seguir transcrito, especialmente seu §2º:
"Artigo 11. É
obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e
partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no
cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de
seguir a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil. (Redação
dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§1º O meeiro e os
herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação,
nomear inventariante. (incluído pela Resolução nº 452, de 22.4.2022)
§2º O inventariante
nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações
bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a
realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do
imposto devido e dos emolumentos do inventário. (incluído pela Resolução nº
452, de 22.4.2022).
§3º A nomeação de
inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário
extrajudicial. (incluído pela Resolução nº 452, de 22.4.2022)."
Sabemos que muitos
brasileiros deixam de regularizar a situação dos bens de seus entes queridos
por não terem, muitas vezes, condições de arcar com as despesas decorrentes do
processamento do inventário (seja judicial ou extrajudicial), situação que pode
ser amenizada quando as partes utilizam a ferramenta da Escritura Pública de
Aceitação de Herança e Nomeação de Inventariante tão bem regulamentada pelo
CNJ.
*Poliana Oliveira é pós-graduanda em Direito Notarial e
Registral.
Fonte: ConJur