Fica o alerta ao
casal que busca se prevenir de futuros aborrecimentos, valendo-se de
instrumentos que tornam as regras patrimoniais inequívocas entre eles e para
terceiros, pensando, não só no presente, como também, em como será a sua
sucessão.
Recentemente, foram
publicados novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre União
Estável que rumam para um caminho de mudanças de paradigma quanto ao conceito
deste tipo de entidade familiar. Vejamos:
Súmula 655 do STJ
prevê que "Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime
da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância,
quando comprovado o esforço comum."
STJ concluiu que a
união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro
público. Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total
de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento
de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. (REsp 1.988.228)
STJ: "Fidelidade
não é essencial para configuração de união estável. Sendo admissível o
reconhecimento da união estável quando ausente os deveres de fidelidade e
lealdade de um dos conviventes (Resp 1.974.218).
Diante da visão atual
da união estável para a Corte Superior, temos refletido que a "família
informal" (formada pela união estável) está sendo compelida a "se
formalizar", cada vez mais.
Isso porque, embora
não seja requisito da união estável qualquer documento, é cada vez mais
aconselhável que os envolvidos busquem se precaver por meio da escritura
pública, não apenas para indicar a data que será o marco inicial da
constituição da entidade familiar, mas, principalmente, para regulamentar os
reflexos patrimoniais.
Nota-se que a
inexistência de prévia formalização está tornando as pessoas reféns do arbítrio
do Poder Judiciário, sendo mitigada a autonomia de seus atos disponíveis, seja
porque os requisitos de formação da união estável estão se tornando cada vez
mais elásticos, seja porque, o silêncio dos conviventes sobre a eleição das
regras patrimoniais irá sujeitá-los ao que determina a lei e ao entendimento do
Magistrado.
Aliás, constatando
que está cada vez mais tênue a distinção entre o namoro e a união estável
(vejam que o STJ já entende que não é essencial a fidelidade, nem a convivência
sob o mesmo teto), hoje é comum casais que não pretendem constituir uma família
lançarem mão de contratos que expressamente qualifiquem a relação como namoro,
deixando claro que não existirão efeitos patrimoniais.
Tudo porque já se
percebeu que deixar que o outro (Judiciário) entenda se existe, ou não, união
estável e, ainda, determine como será regido o regime de bens, salvo situações
excepcionais que merecem a devida tutela, é motivo de inquietude.
Fica o alerta ao
casal que busca se prevenir de futuros aborrecimentos, valendo-se de
instrumentos que tornam as regras patrimoniais inequívocas entre eles e para
terceiros, pensando, não só no presente, como também, em como será a sua
sucessão.
Juliana Grecco Faber: Formada pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie, com especialização em Direito de Família e Sucessões
pela Escola Superior de Advocacia. Especialista em Planejamento Patrimonial
pelo INSPER.
Fonte: Migalhas