Por José Luiz
Germano, José Renato Nalini e Thomas Nosch Gonçalves
Às vésperas do
aniversário de 28 anos da publicação da lei 8.935/1994 e da comemoração do dia
dos notários e registradores, foi deferida autorização judicial para lavratura
de um inventário extrajudicial com incapaz de forma desigual, com prévia e
arraigada análise do Ministério Público e da autoridade judiciária:
"[...] Ante a
concordância do Ministério Público e não se verificando a existência de
qualquer prejuízo para a herdeira incapaz, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para
autorizar a Cessão de Direitos pelo viúvo meeiro aos herdeiros filhos e o
processamento do inventário dos bens deixados por M.A.B.G. pela via
extrajudicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença
valerá como permissão à realização de abertura de inventário extrajudicial dos
bens deixados pela 'de cujus' M.A.B.G. Proceda a inventariante ao recolhimento
das custas, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Aguarde-se, por 30
(trinta) dias, apresentação da escritura de partilha finalizada. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Processo Digital
nº: 1002024-05.2022.8.26.0457 da 2º Vara da Comarca de Pirassununga/SP.
O motivo é de
comemoração, o fenômeno extrajudicializante permitiu atender o dispositivo
legal estabelecido no Código de Processo de Civil (artigo 610) com as mesmas
cautelas e práxis do ordenamento jurídico, com prévia minuta elaborada pelo
Cartório do Distrito de Cachoeira de Emas, Município e Comarca de Pirassununga,
São Paulo.
Com efeito, o
precedente inova substancialmente a outrora solução de pagamento igualitário,
nesse caso, os autores da ação demonstraram a necessidade de rápida
formalização do inventário, em virtude da avançada idade do viúvo e a urgência
de regularização dos imóveis e das empresas. Pretendem os interessados realizar
o inventário extrajudicial dos bens deixados pela de cujus, mesmo com a
existência de herdeira incapaz (pessoa com deficiência).
A exordial deflagrada
por advogado pirassununguense reuniu todos os precedentes desse fenômeno
extrajudicializante, com as honrosas citações destes autores que cunharam essa
solução disruptiva, assim como houve apresentação de tabela com o patrimônio,
minuta elaborada pelo Cartório de notas com cessão de direitos, tornando os pagamentos
hereditários diferenciados, e não igualitários como defendido
previamente.
Nesse caso, houve
cessão de direitos da meação pelo cônjuge supérstite, tornando assim os
pagamentos diferenciados. Com efeito, percebe-se uma economia processual e um
planejamento sucessório, tendo em vista que o cônjuge cedente já possui idade
avançada.
Outrossim, de acordo
com a petição: "...sem nenhum prejuízo ao incapaz envolvido, e que
a requerente "incapaz" é pessoa com deficiência curatelada, requer
desde já que seja expedido Alvará Judicial, para autorizar o processamento de
Inventário pela via extrajudicial notadamente no tabelionato de Notas da
Cachoeira de Emas na comarca de Pirassununga/SP, considerando-se a abertura do
inventário na data da decisão de fls. 34 (09/06/2022) e inventariante a Autora."
Comprometeram-se os
autores a apresentar a escritura lavrada e que a ação fosse convertida em
AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, para autorizar o processamento de
Inventário e Cessão de Direitos pela via extrajudicial, no Tabelionato de Notas
da Cachoeira de Emas, nesta comarca de Pirassununga/SP.
Realmente, defendemos
outrora que a desjudicialização das situações consensuais permite que a justiça
se atenha à sua missão: compor litígios. O juiz é um profissional treinado para
o enfrentamento do conflito. Já os delegatários do foro extrajudicial são
insuperáveis na rápida e eficiente solução das situações consensuais.
Enquanto a mudança
legislativa não se faz, nada impede que os advogados e os tabeliães procurem
obter junto aos juízes, como se fez no caso mencionado, autorização para que,
em casos de partilha ideal com presença de menores ou incapazes se possa fazer
a partilha ideal, ante a ausência de qualquer prejuízo para a pessoa que mais
precisa ser protegida.
Como premissa desse
estudo, vale destacar que a mesma solução já foi implementada pelo Superior
Tribunal de Justiça, por meio do RESP 1.808.767 - lavratura com testamento -,
assim, o inventário extrajudicial com incapaz possui o mesmo arquétipo do
referido acórdão, já pacificado no STJ e replicado na normatização administrativa
da maioria das Corregedorias Estaduais.
Clique aqui e confira a íntegra da coluna.
Autores:
José Luiz Germano foi juiz de Direito em SP de 1987 a
2017, aposentado como Desembargador. Especialista em Direito Notarial e
Registral pela EPM. Registrador de Imóveis no Paraná. Membro da Academia
Paranaense de Direito Notarial e Registral. Professor de Direito Civil e de
Direito Processual Civil.
José Renato Nalini é doutor e mestre em Direito
Constitucional pela USP, desembargador aposentado do TJ/SP, onde exerceu
Corregedoria e Presidência.
Thomas Nosch
Gonçalves é mestre em Direito pela USP, pós-graduado em Direito Civil pela USP,
tabelião e registrador em SP, especialista pela EPM em notas e registro.
Fonte: Migalhas