A Lei 11.382/2006 alterou o inciso
III do artigo 585 do antigo Código de Processo Civil de 1973 para retirar a
previsão de que o contrato de seguro de acidentes pessoais pode ser usado como
um título executivo extrajudicial.
Assim, a 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que tal contrato não pode embasar a
execução de indenização por invalidez decorrente de acidente. Em tais
hipóteses, a indenização depende de reconhecimento prévio em processo de
conhecimento.
No caso dos autos, uma cliente havia
firmado contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez. Após
sofrer um acidente, ainda sob a vigência do CPC de 1973, a segurada moveu ação
de execução usando o contrato como título executivo
Em primeira instância, o contrato
foi considerado válido para embasar a execução. O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul também interpretou extensivamente a regra do antigo CPC e manteve
a sentença.
No STJ, porém, o ministro relator,
Raul Araújo, ressaltou que o contrato de seguro de acidentes pessoais foi
retirado da lista de títulos executivos extrajudiciais "para garantir
maior efetividade ao processo civil" e com a intenção clara de
"restringir apenas ao contrato de seguro de vida a possibilidade de
execução sem prévio processo de conhecimento".
O magistrado afirmou que a invalidez
e o valor da indenização correspondente demandam produção de provas. Por isso,
a parte interessada deve ajuizar ação de conhecimento para encontrar o valor
correto da indenização, que será posteriormente submetido ao cumprimento de
sentença.
Segundo ele, se houvesse morte
decorrente do acidente, o contrato de seguro de acidente pessoal poderia ser
título executivo extrajudicial, sem necessidade de ação de conhecimento. Porém,
no caso dos autos, o contrato de seguro não estipulava indenização em caso de
morte por acidente pessoal. O pedido da segurada era pelo pagamento de
indenização por invalidez, portanto, o contrato não tem executividade.
"Não mais tem certeza, liquidez
e exigibilidade o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte
incapacidade", concluiu o relator. Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
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REsp. 1.659.768
Fonte: ConJur