A falta da certidão de óbito nos autos de
requerimento para a arrecadação de bens de herança jacente (quando não há
testamento nem herdeiros legítimos ou outros herdeiros conhecidos) impõe ao
juízo a obrigação de diligenciar para sanar a ausência de prova, em rito que
excepciona a legalidade estrita.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso especial no qual o município de Água Doce do Norte (ES) sustentava que a arrecadação da herança jacente, por ser procedimento especial de jurisdição voluntária, prescinde da estrita observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Segundo o processo, o município apresentou
requerimento de arrecadação de herança jacente contra o espólio de um cidadão,
com fundamento no artigo 1.822 do Código Civil de 2002 e nos artigos 1.142 a 1.158 do CPC de 1973.
Em primeiro grau, o pedido foi indeferido
devido à falta de comprovação, pelo município, da morte do autor da herança e
da existência dos bens que constituiriam tal herança. O ente público foi
intimado, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, para suprir os vícios
indicados, mas isso não ocorreu. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)
confirmou a sentença.
Arrecadação judicial de bens da pessoa
falecida
Segundo o relator no STJ, ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, a herança jacente, prevista nos artigos 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição
voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida,
com eventual declaração, ao final, da herança vacante – oportunidade em que se
transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em
juízo quem legitimamente o reclame.
Em seu voto, o ministro explicou que a
arrecadação da herança pode ser requerida pelo Ministério Público, pela Fazenda
Pública ou pelos credores, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz
competente.
"Entre as razões de ser da herança
jacente, está a proteção da herança em si, motivo pelo qual esta ficará sob
guarda, conservação e administração de um curador até sua entrega a quem de
direito ou a declaração de vacância", acrescentou.
O relator afirmou que o procedimento da
herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição),
motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar
eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de
mérito.
Extinção prematura do processo
No caso julgado – observou Villas Bôas
Cueva –, a extinção do processo foi "prematura", principalmente
diante das informações de que a prova da morte do autor da herança poderia ser
extraída de execução fiscal prévia.
Ele lembrou que a jurisprudência do STJ entende ser possível a utilização de documentos de outros processos judiciais, a título de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (REsp 1.686.123, AgInt no AREsp 1.935.741 e AgInt no AREsp 1.899.184).
O ministro também citou hipótese
semelhante julgada pela Terceira Turma (REsp 1.812.459), em que ficou decidido que, no caso
específico da herança jacente, é exigido do juiz do domicílio do autor da
herança, antes da prolação da sentença terminativa, a adoção de diligências,
pelo menos na comarca da sua jurisdição, a fim de esclarecer os fatos
imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Assim, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do município para cassar o acórdão do TJES e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau, para que sejam adotadas as medidas necessárias à regular instrução e ao processamento da herança jacente.
"Mesmo após a verificação da ausência
de comprovação da morte da pessoa indicada como falecida e da intimação da
municipalidade para suprir tal vício, sem sucesso, o feito não deveria ter sido
extinto antes da realização de diligências mínimas para a busca da verdade
real, que permitisse a arrecadação da herança jacente ou a nomeação de curador
especial (artigo 739 do CPC/2015) para proteger juridicamente essa
universalidade jurídica, enquanto não assumida pelo Estado, que tem interesse
na sua conservação" – concluiu o relator.
Leia o acórdão no REsp 1.837.129.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1837129
Fonte: STJ