O INVENTÁRIO trata da
formalização da destinação dos bens deixados pelo falecido, em observância às
regras legais, especialmente à ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (art. 1.829 do
CCB). É sobre isso que trata o procedimento que pode ser resolvido tanto pela
VIA JUDICIAL – (através de qualquer das modalidades que já tratamos aqui, como
o Inventário pelo rito tradicional e solene (art. 610 a 658 do CPC),
arrolamento sumário (art. 659 a 663 do CPC), arrolamento comum ou sumaríssimo
(art. 664) – quanto pela VIA EXTRAJUDICIAL (Lei 11.441/2007)- que em resumo,
primeiro cuidará de LIQUIDAR AS DÍVIDAS DO MORTO para então, na forma do art.
1.997, sobrando patrimônio o mesmo ser repartido em favor dos legitimados (art.
1.829).
Já sabemos que um mesmo
inventário pode tratar de mais de um falecido (art. 672 do CPC), e isso pode
acontecer tanto na via judicial quanto na via extrajudicial. O questionamento
que pode surgir, todavia, é se essa cumulação pode aumentar o preço do
procedimento extrajudicial.
A princípio é preciso destacar
que a cobrança nos inventários extrajudiciais deve se dar na forma das NORMAS
ESTADUAIS aplicáveis ao caso em questão; assim, poderá haver diversidade de
entendimentos variando conforme o Estado (lembrando que o Inventário
Extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Cartório de Notas de qualquer
Estado, independentemente do local dos bens, do domicílio do morto ou dos
herdeiros, bem como do local do falecimento). Nesse sentido, Lei Estadual assim
como Normas da CGJ local poderão disciplinar a forma de cobrança, sempre
observando os preceitos da Lei Federal 10.169/2000.
No caso do RIO DE JANEIRO a Lei
3.350/99 com as modificações da Lei 6.370/2012 e as observações da Portaria de
Custas que darão o norte para a cobrança, assim como as diversas normas
emanadas pela CGJ/RJ (especialmente a PORTARIA CGJ/RJ 74/2013 que consolida
entendimentos sobre a cobrança de Emolumentos) deverão ser do conhecimento dos
que operam o Inventário Extrajudicial. Reza o ITEM 28 do inciso VII –
“Tabelionato de Notas” que,
“Nas escrituras de inventário de
bens previstas na Lei Federal nº. 11.441/2007 serão cobrados os emolumentos de
acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1, não
podendo o CUSTO TOTAL da escritura exceder o valor máximo das custas de
inventário, requerido em sede judicial”.
No Exercício 2022, por ocasião da
atualização promovida pela atual PORTARIA CGJ/RJ 1.863/2021, o máximo a ser
cobrado na Escritura de Inventário e Partilha Extrajudicial no RIO DE JANEIRO
será de R$ 8.032,26, já incluídos os correspondentes acréscimos legais e
tributos, POR CADA SUCESSÃO – o que significa dizer que caso existam mais de um
falecido (e mais de uma TRANSMISSÃO, quando for o caso) esse teto será
observado por CADA TRANSMISSÃO – não podendo esquecer que a mesma Escritura
Pública pode ainda conter DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE (como o Inventário
e Partilha de mais de um falecido inclusive, resolvendo diversas transmissões,
além de outros atos cotáveis, como a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, a
RENÚNCIA À HERANÇA, a outorga de PROCURAÇÕES, a COMPRA E VENDA, dentre outros –
tudo no mesma Escritura Pública).
Fonte: Jornal Contábil