AINDA HOJE alguns
colegas advogados têm a (falsa) impressão de que o Inventário Extrajudicial é
LIMITADO pois destina-se apenas àqueles casos onde o falecido deixou esposa,
dois filhos e um imóvel: tudo redondinho, simples, 50% para a viúva, 25% pra
cada filho e tá tudo certo. LEDO ENGANO: preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade (que com o passar dos anos estão sendo cada vez mais
obtemperados, com todo acerto pela valorosa experiência extrajudicial do dia a
dia – como por exemplo a possibilidade do Inventário Extrajudicial COM
TESTAMENTO e COM INCAPAZES) o Inventário Extrajudicial resolve os mesmos
impasses que são submetidos ao crivo judicial. Repito por importante: os
requisitos de admissibilidade devem estar presentes:
1.
Assistência obrigatória de Advogado (a);
2.
Inexistência de litígio entre os interessados;
3.
Inexistência de Testamento deixado pelo falecido;
4.
Inexistência de incapazes;
O fato de termos múltiplos falecidos (e múltiplas
sucessões) assim como diversas gerações no mesmo caso de Inventário não é
empecilho para a solução do caso pela via mais rápida – ou seja, através do
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, nos moldes da Lei 11.441/2007, par.1º do art. 610 do CPC/2015 e Resolução CNJ 35/2007. Na verdade, em casos assim, as
boas práticas notariais indicam a solução do problema integralmente numa mesma
ESCRITURA PÚBLICA, de modo que um título tratará das diversas sucessões como
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONJUNTO se preenchidas as condições do art. 672 do CPC/2015. Por óbvio, cada sucessão será
cotada em separado, fazendo com que o Ato, embora solucionado por apenas UMA
ESCRITURA PÚBLICA seja um ato complexo, contendo cada cobrança por sucessão. A
bem da verdade, sobre a questão da COBRANÇA EM INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS a
normatização Estadual deverá ser consultada. No Rio de Janeiro essa
normatização encontra-se na Portaria de Custas vigente, editada pela CGJ/RJ
sendo muito útil conhecer as regras estampadas na PORTARIA CGJ/RJ 74/2013. Um
link atualizado com SIMULAÇÃO DE VALORES das Escrituras de Inventário
encontra-se disponível em nosso site: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12.
O CPC/2015 aperfeiçoando a regra dos
artigos 1.043 e 1.044 do CPC/1973 determina em seu art. 672:
“Art. 672. É
lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas
diversas quando houver:
II –
heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência
de uma das partilhas em relação à outra”.
POR FIM,
sempre importante recordar quem em casos dessa complexidade maior ainda deve
ser o conhecimento do ADVOGADO que conduzir tal procedimento, devendo este
abarcar não só as normas de Direito Sucessório mas especialmente as normas
extrajudiciais e regras do Direito Notarial e Registral.
Fonte: Rede Jornal Contábil