O
Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) completa seis anos de vigência
na próxima semana, em 16 de março. A legislação trouxe repercussões ao Direito
das Famílias, principalmente quanto ao reconhecimento da união estável e ao
privilégio da autocomposição em ações geralmente litigiosas. Já no âmbito das
Sucessões, apesar de algumas disposições atualizadas, outros pontos soam
repetitivos em relação a regramentos anteriores.
Quem
faz essa análise é a advogada, mediadora e professora Fernanda Tartuce,
presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de
Família – IBDFAM. Ela diz que, ao buscar o vocábulo “família” no CPC atual,
repete-se inicialmente a impressão sentida em face do Código anterior (Lei 5.869/1973).
“Há
normas esparsas referentes ao assunto em diversos pontos do regramento, mas o
Código vigente trouxe avanços: além de reconhecer a importância da união
estável – ao mencionar demanda para seu reconhecimento e/ou sua extinção
consensual e inserir em diversos dispositivos a expressão ‘companheiro’ –,
outra novidade substancial foi a inclusão, entre os procedimentos especiais de
jurisdição contenciosa, de um capítulo para as ações de família – entre os
artigos 639 e 699”, destaca Fernanda Tartuce.
Desafio
da autocomposição
Segundo
a especialista, ainda há um desafio de privilegiar a autocomposição e fazer
valer essas disposições presentes na legislação a esse respeito. “Além da
habilidade de lidar com expectativas beligerantes, é essencial aprimorar o
trato de temas sensíveis como a remuneração de conciliadores e mediadores para
que a via consensual funcione bem.”
“No
Poder Judiciário brasileiro, o assunto é objeto de variadas concepções e
aplicações. Conciliadores e mediadores, agora reconhecidos como auxiliares da
Justiça, precisam desenvolver sua identidade profissional; para tanto, é
fundamental o estabelecimento de remunerações apropriadas”, pontua a advogada.
Normas
repetidas em Sucessões
No
âmbito das Sucessões, embora o CPC/2015 tenha trazido novas regras – por
exemplo, sobre partilha antecipada no artigo 647, parágrafo único –, a maior
parte das normas do CPC anterior sobre a temática foi repetida, de acordo com
Fernanda Tartuce. “Não entendo, contudo, ser o caso de promover uma atualização
legislativa neste momento”, pondera.
“Sempre
dispusemos de um panorama processual razoavelmente detalhado e constatamos não
ser ele o único elemento determinante do rumo das causas sucessórias. Como os
Tribunais muitas vezes reconhecem especificidades relevantes – sobretudo pela
complexidade inerente a dinâmicas familiares –, é importante realizar pesquisas
para conhecer os entendimentos aplicáveis nos diferentes contextos”, conclui.
Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM