DESPACHO
Vistos.
Trata-se de expediente autuado pelo
Departamento de Sistemas Administrativos deste Tribunal de Justiça,
infomando que "Em virtude da
indisponibilidade de vários serviços do DITIC após as conhecidas
ocorrências em 28/04/2021, informamos que o Sistema SELO não
está recebendo as remessas de arquivos de prestação de contas
dos atos praticados e selos emitidos oriundos das serventias desde a data
mencionada.".
Após manifestação do Departamento de
Receita, concordando com a suspensão dos prazos de prestação de contas do
Sistema-Selo, foi encaminhado para esta Corregedoria-Geral da Justiça.
O Juiz-Corregedor
Dr. Maurício Ramires exarou o Parecer CGJ-GABJC Id 2783690 no
seguinte sentido:
[...] É de conhecimento geral que o
ataque cibernético sofrido pelo Tribunal de Justiça há mais de dez dias ainda
provoca instabilidade em alguns sistemas informatizados da instituição. Dentre
eles, está o Sistema Selo, que é responsável pelo processamento dos selos e
validação dos atos dos serviços notariais e de registro de todo o Estado do Rio
Grande do Sul.
Sobre a matéria, a CNNR assim prevê:
Art. 40 – É
de responsabilidade exclusiva do responsável pela serventia a garantia da
correta utilização dos Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral.
Parágrafo
único – Havendo utilização indevida ou qualquer outro problema com os Selos
Digitais de Fiscalização Notarial e Registral, o responsável pela serventia
deverá comunicar o fato imediatamente à Corregedoria-Geral da Justiça.
• Lei
Estadual nº 12.692/06, art. 11.
Art. 41 – O
responsável pela serventia efetuará solicitação eletrônica de lote de Selos
Digitais de Fiscalização pela página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, mediante aposição de sua identificação e senha.
...
Art. 44 – O
responsável pela serventia deverá efetuar a remessa de arquivo eletrônico de
prestação de contas diariamente, pela página do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul na Internet, contendo a discriminação de todos os Selos Digitais
de Fiscalização Notarial e Registral utilizados e as informações relativas ao
respectivo ato praticado, devendo conter: número do talão (opcional), número da
nota, número e quantidade de selos utilizados e valor total da nota.
• Lei
Estadual nº 12.692/06, art. 11.
Art. 45 – A
partir da remessa do arquivo eletrônico de prestação de contas, o responsável
pela serventia receberá, em sua caixa de correio eletrônico, aviso de resultado
do processamento do arquivo-remessa. A Guia Única de Arrecadação do Poder
Judiciário – GU-PJ será remetida ao responsável, devendo ser recolhida no Banco
do Estado do Rio Grande do Sul até o décimo dia útil do mês subsequente à
emissão da nota de emolumentos.
...
Art. 47 – A
falta de prestação de contas, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a
menor dos valores relativos aos selos devidos, além de serem consideradas
faltas puníveis pela administração, permitirão pronta cobrança do valor devido,
corrigido monetariamente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e de
multa moratória de:
I – 5% (cinco
por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido dentro dos primeiros 15
(quinze) dias subsequentes à data em que deveria ter sido pago;
II – 10% (dez
por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o décimo quinto e
até o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago;
III – 20%
(vinte por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o trigésimo
dia subsequente à data em que deveria ter sido pago.
§ 1º – A
multa moratória de que trata o caput compreenderá também o equivalente à
desvalorização da moeda. Em qualquer hipótese, a correção monetária não
incidirá sobre as multas, nem sobre os juros de mora acrescidos à obrigação
principal.
§ 2º – A
falta de prestação de contas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor
dos valores arrecadados por selos ao Fundo Notarial e Registral,
independentemente de outras sanções administrativas, acarretarão a interrupção
do repasse mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de
compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal e pelo
asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias.
• Lei
Estadual nº 12.692/06, art. 11.
...
Art. 60 – Os
titulares e interinos dos serviços extrajudiciais remeterão os seguintes
relatórios à Corregedoria-Geral da Justiça, mediante acesso à área “Extrato
Mensal” do Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça:
I – até o dia
10 de cada mês, extrato do movimento financeiro do mês anterior.
II – até o
dia 31 de janeiro, extrato do movimento dos atos praticados no ano anterior,
juntamente com o extrato do movimento financeiro da competência do mês de
dezembro.
Art. 61 – Os
responsáveis interinos deverão, ainda, prestar contas mensalmente das receitas
e despesas da serventia, mediante acesso à área “Extrato Mensal” do Portal Extrajudicial
do Tribunal de Justiça, selecionando os itens passíveis de lançamento nos
respectivos campos de receitas e despesas.
§ 1º – As
receitas e despesas a serem lançadas são aquelas efetivamente recebidas e pagas
no mês de competência da prestação de contas, independentemente da data em que
foi prestado o serviço ou adquirido o bem a que se referem.
§ 2º – Os
responsáveis interinos deverão lançar as despesas no dia em que se efetivarem,
sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas a pessoal, custeio de
imóvel, gastos administrativos, materiais de consumo, serviços terceirizados e
investimentos, além de despesas diversas justificadas pelo designado para a
regular manutenção do serviço, desde que previamente autorizados pela Direção
do Foro nos casos em que assim for exigido.
• Ato nº
05/13-P/TJRS.
A inconsistência no Sistema Selo é de repercussão
ampla e atinge as serventias e os prazos que devem obedecer os seus
responsáveis. Sem possibilidade de efetuar login, não há possibilidade de
ocorrer prestação de contas diária, remessa de extrato mensal e aquisição
de novos lotes de selos. Enfim, há inequívoco impedimento para que
titulares e interinos cumpram as obrigações que lhes
são impostas, por motivos alheios à sua vontade.
Nesse contexto, faz-se necessário que esta
Corregedoria-Geral adote medidas para suspender as determinações regulamentares
impostas pela CNNR aos responsáveis pelos serviços notariais e de
registro, acima listadas, até que a DITIC informe o restabelecimento do Sistema
Selo de forma definitiva e segura.
No que diz respeito à aquisição de
novos lotes de selos, para que não ocorra solução de continuidade nos serviços,
a orientação deverá ser de lançamento manual do próximo lote de cada serventia,
com regularização da pendência financeira que será gerada assim que o
sistema retornar à normalidade.
Diante do exposto, OPINAMOS:
a) pela suspensão dos prazos impostos aos
responsáveis das serventias notariais e de registro que dependam do login e
acesso ao Sistema-Selo (em especial as remessas de arquivos de prestação
de contas dos atos praticados) até ulterior determinação.
b) pela orientação aos notários e
registradores do RS de que, sobrevindo necessidade de aquisição de
novos selos, seja realizado o lançamento manual do próximo lote de cada
serventia, com regularização da pendência financeira gerada automaticamente assim
que o sistema retorne à normalidade.
c) pela comunicação das referidas
deliberações, caso acolhido o presente parecer, a todos os responsáveis
das serventias notariais e de registro do Estado por e-mail setorial, via
SEDOC, com ciência também às entidades de classe que os representam, na
pessoa do Presidente da ANOREG-RS e do Colégio de Presidentes das
referidas entidades, Dr. João Pedro Lamana Paiva.
d) pela ciência às Direções Geral e
Financeira e à Assessoria Especial da Presidência a respeito das providências determinadas;
e) tudo cumprido, pelo retorno do
expediente à DITIC com a solicitação de que atualize as informações sobre
o sistema e de que apresente um cronograma para o seu retorno ao funcionamento,
tão logo seja possível, de modo a instruir as futuras providências a serem
tomadas por esta CGJ no sentido da retomada da normalidade. [...]
Diante do exposto, acolho na íntegra o Parecer CGJ-GABJC
Id 2783690 exarado
pelo Juiz-Corregedor Dr. Maurício Ramires que bem apreciou os
fatos trazidos ao exame desta Corregedoria-Geral da
Justiça e determino:
a) a suspensão dos prazos impostos aos
responsáveis das serventias notariais e de registro que dependam do login e
acesso ao Sistema-Selo (em especial as remessas de arquivos de prestação
de contas dos atos praticados) até ulterior determinação.
b) a orientação
aos notários e registradores do RS de que, sobrevindo necessidade
de aquisição de novos selos, seja realizado o lançamento manual do próximo
lote de cada serventia, com regularização da pendência financeira gerada
automaticamente assim que o sistema retorne à normalidade.
c) a comunicação a todos os
responsáveis das serventias notariais e de registro do Estado por e-mail
setorial, via SEDOC, acerca das determinações acima, com ciência
também às entidades de classe que os representam, na pessoa do Presidente
da ANOREG-RS e do Colégio de Presidentes das referidas entidades, Dr.
João Pedro Lamana Paiva.
Em seguida, dê a ciência às Direções
Geral e Financeira e à Assessoria Especial da Presidência a respeito das
providências determinadas.
Após, realizadas as determinações
acima, retorne o expediente à
DITIC, solicitando de que atualize as informações sobre o
sistema e de que apresente um cronograma para o seu retorno ao funcionamento,
tão logo seja possível, de modo a instruir as futuras providências a serem
tomadas por esta CGJ no sentido da retomada da normalidade.
Diligências pertinentes.
Porto Alegre, 11 de maio de
2021.
Des.ª
Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Corregedora-Geral da Justiça.
JCDM
|
Documento
assinado eletronicamente por Vanderlei
Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora-Geral
da Justiça, em 11/05/2021, às 10:49, conforme art. 1º, III,
"b", da Lei 11.419/2006. |
|
A
autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://www.tjrs.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 2784052 e
o código CRC 8ACB096C. |
8.2021.0208/000025-0 |
2784052v8 |