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DESPACHO SUSPENSÃO PRAZOS SELO

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DESPACHO

Vistos. 

 

Trata-se de expediente autuado pelo Departamento de Sistemas Administrativos deste Tribunal de Justiça, infomando que "Em virtude da indisponibilidade  de vários serviços do DITIC após as conhecidas ocorrências em 28/04/2021, informamos que o Sistema SELO não está recebendo as remessas de arquivos de prestação de contas dos atos praticados e selos emitidos oriundos das serventias desde a data mencionada.". 

Após manifestação do Departamento de Receita, concordando com a suspensão dos prazos de prestação de contas do Sistema-Selo, foi encaminhado para esta Corregedoria-Geral da Justiça.

O Juiz-Corregedor Dr. Maurício Ramires exarou o Parecer CGJ-GABJC Id 2783690 no seguinte sentido:  

 

[...] É de conhecimento geral que o ataque cibernético sofrido pelo Tribunal de Justiça há mais de dez dias ainda provoca instabilidade em alguns sistemas informatizados da instituição. Dentre eles, está o Sistema Selo, que é responsável pelo processamento dos selos e validação dos atos dos serviços notariais e de registro de todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Sobre a matéria, a CNNR assim prevê:

 

Art. 40 – É de responsabilidade exclusiva do responsável pela serventia a garantia da correta utilização dos Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral.

Parágrafo único – Havendo utilização indevida ou qualquer outro problema com os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral, o responsável pela serventia deverá comunicar o fato imediatamente à Corregedoria-Geral da Justiça.

• Lei Estadual nº 12.692/06, art. 11.

Art. 41 – O responsável pela serventia efetuará solicitação eletrônica de lote de Selos Digitais de Fiscalização pela página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mediante aposição de sua identificação e senha.

...

Art. 44 – O responsável pela serventia deverá efetuar a remessa de arquivo eletrônico de prestação de contas diariamente, pela página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Internet, contendo a discriminação de todos os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral utilizados e as informações relativas ao respectivo ato praticado, devendo conter: número do talão (opcional), número da nota, número e quantidade de selos utilizados e valor total da nota.

• Lei Estadual nº 12.692/06, art. 11.

Art. 45 – A partir da remessa do arquivo eletrônico de prestação de contas, o responsável pela serventia receberá, em sua caixa de correio eletrônico, aviso de resultado do processamento do arquivo-remessa. A Guia Única de Arrecadação do Poder Judiciário – GU-PJ será remetida ao responsável, devendo ser recolhida no Banco do Estado do Rio Grande do Sul até o décimo dia útil do mês subsequente à emissão da nota de emolumentos.

...

Art. 47 – A falta de prestação de contas, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores relativos aos selos devidos, além de serem consideradas faltas puníveis pela administração, permitirão pronta cobrança do valor devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e de multa moratória de:

I – 5% (cinco por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido dentro dos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes à data em que deveria ter sido pago;

II – 10% (dez por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o décimo quinto e até o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago;

III – 20% (vinte por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago.

§ 1º – A multa moratória de que trata o caput compreenderá também o equivalente à desvalorização da moeda. Em qualquer hipótese, a correção monetária não incidirá sobre as multas, nem sobre os juros de mora acrescidos à obrigação principal.

§ 2º – A falta de prestação de contas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores arrecadados por selos ao Fundo Notarial e Registral, independentemente de outras sanções administrativas, acarretarão a interrupção do repasse mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal e pelo asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias.

• Lei Estadual nº 12.692/06, art. 11.

...

Art. 60 – Os titulares e interinos dos serviços extrajudiciais remeterão os seguintes relatórios à Corregedoria-Geral da Justiça, mediante acesso à área “Extrato Mensal” do Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça:

I – até o dia 10 de cada mês, extrato do movimento financeiro do mês anterior.

II – até o dia 31 de janeiro, extrato do movimento dos atos praticados no ano anterior, juntamente com o extrato do movimento financeiro da competência do mês de dezembro.

Art. 61 – Os responsáveis interinos deverão, ainda, prestar contas mensalmente das receitas e despesas da serventia, mediante acesso à área “Extrato Mensal” do Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça, selecionando os itens passíveis de lançamento nos respectivos campos de receitas e despesas.

§ 1º – As receitas e despesas a serem lançadas são aquelas efetivamente recebidas e pagas no mês de competência da prestação de contas, independentemente da data em que foi prestado o serviço ou adquirido o bem a que se referem.

§ 2º – Os responsáveis interinos deverão lançar as despesas no dia em que se efetivarem, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas a pessoal, custeio de imóvel, gastos administrativos, materiais de consumo, serviços terceirizados e investimentos, além de despesas diversas justificadas pelo designado para a regular manutenção do serviço, desde que previamente autorizados pela Direção do Foro nos casos em que assim for exigido. 

• Ato nº 05/13-P/TJRS.

 

A inconsistência no Sistema Selo é de repercussão ampla e atinge as serventias e os prazos que devem obedecer os seus responsáveis. Sem possibilidade de efetuar login, não há possibilidade de ocorrer prestação de contas diária, remessa de extrato mensal e aquisição de novos lotes de selos. Enfim, há inequívoco impedimento para que titulares e interinos cumpram as obrigações que lhes são impostas, por motivos alheios à sua vontade.

Nesse contexto, faz-se necessário que esta Corregedoria-Geral adote medidas para suspender as determinações regulamentares impostas pela CNNR aos responsáveis pelos serviços notariais e de registro, acima listadas, até que a DITIC informe o restabelecimento do Sistema Selo de forma definitiva e segura.

No que diz respeito à aquisição de novos lotes de selos, para que não ocorra solução de continuidade nos serviços, a orientação deverá ser de lançamento manual do próximo lote de cada serventia, com regularização da pendência financeira que será gerada assim que o sistema retornar à normalidade. 

Diante do exposto, OPINAMOS:

a) pela suspensão dos prazos impostos aos responsáveis das serventias notariais e de registro que dependam do login e acesso ao Sistema-Selo (em especial as remessas de arquivos de prestação de contas dos atos praticados) até ulterior determinação.

b) pela orientação aos notários e registradores do RS de que, sobrevindo necessidade de aquisição de novos selos, seja realizado o lançamento manual do próximo lote de cada serventia, com regularização da pendência financeira gerada automaticamente assim que o sistema retorne à normalidade.

c) pela comunicação das referidas deliberações, caso acolhido o presente parecer, a todos os responsáveis das serventias notariais e de registro do Estado por e-mail setorial, via SEDOC, com ciência também às entidades de classe que os representam, na pessoa do Presidente da ANOREG-RS e do Colégio de Presidentes das  referidas entidades, Dr. João Pedro Lamana Paiva.

d) pela ciência às Direções Geral e Financeira e à Assessoria Especial da Presidência a respeito das providências determinadas;

e) tudo cumprido, pelo retorno do expediente à DITIC com a solicitação de que atualize as informações sobre o sistema e de que apresente um cronograma para o seu retorno ao funcionamento, tão logo seja possível, de modo a instruir as futuras providências a serem tomadas por esta CGJ no sentido da retomada da normalidade. [...] 

 

Diante do exposto, acolho na íntegra o Parecer CGJ-GABJC Id 2783690 exarado pelo Juiz-Corregedor Dr. Maurício Ramires que bem apreciou os fatos trazidos ao exame desta Corregedoria-Geral da Justiça e determino: 

 

a) a suspensão dos prazos impostos aos responsáveis das serventias notariais e de registro que dependam do login e acesso ao Sistema-Selo (em especial as remessas de arquivos de prestação de contas dos atos praticados) até ulterior determinação.

b) a orientação aos notários e registradores do RS de que, sobrevindo necessidade de aquisição de novos selos, seja realizado o lançamento manual do próximo lote de cada serventia, com regularização da pendência financeira gerada automaticamente assim que o sistema retorne à normalidade.

c) a comunicação a todos os responsáveis das serventias notariais e de registro do Estado por e-mail setorial, via SEDOC, acerca das determinações acima, com ciência também às entidades de classe que os representam, na pessoa do Presidente da ANOREG-RS e do Colégio de Presidentes das  referidas entidades, Dr. João Pedro Lamana Paiva.

 

Em seguida, dê a ciência às Direções Geral e Financeira e à Assessoria Especial da Presidência a respeito das providências determinadas.

Após, realizadas as determinações acima, retorne o expediente à DITIC, solicitando de que atualize as informações sobre o sistema e de que apresente um cronograma para o seu retorno ao funcionamento, tão logo seja possível, de modo a instruir as futuras providências a serem tomadas por esta CGJ no sentido da retomada da normalidade.

Diligências pertinentes.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.

 

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Corregedora-Geral da Justiça.

JCDM

 

 

Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Teresinha Tremeia KubiakCorregedora-Geral da Justiça, em 11/05/2021, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tjrs.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2784052 e o código CRC 8ACB096C.

 

 

 

8.2021.0208/000025-0

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