A página da Pesquisa Pronta
disponibilizou cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a recente edição aborda temas como
a contagem do tempo de atividade do produtor rural para efeito de pedido de recuperação
judicial e a coexistência entre a paternidade socioafetiva e a biológica.
O serviço tem o objetivo de
divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real,
sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o
ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes,
casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito agrário – Empresa
rural
Produtor rural. Tempo de
atividade anterior ao registro societário da junta comercial. Cômputo para
concessão de recuperação judicial. Possibilidade?
No julgamento REsp 1.800.032, a
Quarta Turma, seguindo voto do ministro Raul Araújo, entendeu que, "após
obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta
decorrentes (Código Civil, artigos 970 e 971), adquire o produtor rural a
condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no
artigo 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do
pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de dois anos. Pode,
portanto, perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao
registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade
empresarial".
Direito civil – Família
Registro civil. Paternidade
socioafetiva e biológica. Coexistência. Possibilidade?
A Quarta Turma, em recurso
relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que "o registro
efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral
também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação, com todas
as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário lógico
(REsp 1.551.481)".
Direito civil – Contratos
Plano de saúde. Falecimento do
titular. Manutenção da assistência médica aos dependentes. Possibilidade?
No julgamento do REsp 1.861.910,
a Terceira Turma apontou que "a jurisprudência dominante do STJ orienta
que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de
continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente
contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes". O recurso
teve a relatoria do ministro Moura Ribeiro.
Direito tributário – Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Creditamento de ICMS.
Fornecimento de sacolas ou filmes plásticos: possibilidade?
A Primeira Turma, no julgamento
do AREsp 1.079.725, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
esclareceu que "a Primeira Turma desta corte superior, ao julgar o Recurso
Especial 1.830.894, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, firmou
entendimento de que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os
produtos comercializados pelo supermercado, como sacolas plásticas personalizadas
entregues aos clientes, bandejas de isopor e outras comodidades oferecidas ao
consumidor para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos, não
configuram insumos e, dessa forma, não ensejam o aproveitamento de crédito
fiscal de ICMS".
Entretanto, em relação ao mesmo
precedente, o colegiado apontou que "filmes e sacos plásticos, utilizados
exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza
perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado,
cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS. Destacou-se que, nesse caso,
seria impossível a aquisição fracionada do produto, por isso que tais itens são
indispensáveis ao isolamento do produto perecível".
Direito tributário – Execução
fiscal
Execução fiscal. Distrato
social. Registrado em junta comercial. Dissolução irregular e redirecionamento.
Afastamento?
No julgamento do REsp 1.737.677,
a Primeira Turma salientou que "o distrato social, ainda que registrado na
junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular
da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da
execução fiscal aos sócios-gerentes".
Sempre disponível
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Fonte: Superior Tribunal de
Justiça