A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de
relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento sob o rito dos
repetitivos.
A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema
1.074 na base de dados do STJ, discute a "necessidade de se
comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou
expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659,
parágrafo 2º, do CPC/2015".
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o
colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos
individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.
Comprovação desnecessária
No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina
Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o
entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é
desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar
a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, um levantamento na
base de jurisprudência do tribunal revela a existência de 11 acórdãos sobre a
matéria e mais de uma centena de decisões monocráticas a respeito.
"Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de
direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a
distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema",
observou a relatora.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por
amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias
idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas
que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ,
é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das
decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre
outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp
1.896.526.
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