A Decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra
e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura
pública registrada.
O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato
particular – pagando a quantia de R$ 180 mil –, mas não fez o registro em
cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com
um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que
a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na
ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva
em seu nome. O pedido foi negado em 1º grau, remanescendo somente o direito de
o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em
ação própria.
O desembargador Enio Zuliani, relator da apelação, destacou
em seu voto que o negócio celebrado entre as partes não transmite a
propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o
que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório
de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido
no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que
realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha
sido posterior ao primeiro”, afirmou.
Segundo o magistrado a fraude não foi comprovada, já que o
fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar
um negócio simulado. “É preciso, na disputa de duas compras e vendas
comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos,
priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de justiça. Então e diante
das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato
particular, está correta a sentença que outorga primazia a escritura e seu
registro. Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido
em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios
concretos, a má-fé do terceiro adquirente”, concluiu o relator.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a
participação dos desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dallla Déa Barone,
Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Apelação nº 1004011-96.2019.8.26.0161
Fonte: Jornal Jurid