O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS atendeu
parcialmente pedido em recurso e reconheceu união estável concomitante ao
casamento. A decisão da 8ª Câmara Cível também admitiu a partilha dos bens
eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser
buscado em outra ação judicial.
No caso, a mulher afirma que se relacionou por mais de 14
anos com o parceiro, enquanto ele se mantinha legalmente casado, até que o
homem faleceu em 2011. Ela contou que os dois moraram juntos em algumas cidades
do Rio Grande do Sul e no Paraná.
O TJRS, ao analisar os autos, teve a conclusão que a esposa
sabia que o marido tinha a relação fora do matrimônio. Para o desembargador
responsável pelo caso, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura,
pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao
casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não
faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa
outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, disse o
relator.
O desembargador disse também que não pode o “formalismo
legal” prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no
direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo inércia do
legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz,
suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso
concreto e reconhecimento de direitos”, afirmou no acórdão.
Ele ainda disse que considera que o conceito de família está
em transformação, “evolução histórica” atrelada a avanços sociais, permitindo a
revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos.
“Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são
mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até
mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição
do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”, concluiu.
Fonte: IBDFAM