Alinhada aos recentes movimentos legislativos de incentivos
à atividade empresária e à desburocratização, a exemplo da Lei 13.874/2019 (Lei
de Liberdade Econômica), entrou em vigor em 1º de julho do presente ano a
Instrução Normativa (IN) nº 81 do Departamento de Registro Empresarial e
Integração (Drei).
A IN 81 teve o mérito de reunir todos os procedimentos de
registro empresarial, além de revogar outras 44 instruções normativas e 12
ofícios circulares [1] anteriormente
publicados pelo órgão — em atendimento ao que preconiza o Decreto 10.139/2019,
no que se refere à revisão e consolidação de atos normativos inferiores a
decreto, a normativa inovou em diversos aspectos, possuindo por finalidade a
simplificação do ambiente de negócios no Brasil.
Em um primeiro momento, nota-se um importante avanço, que
além de proporcionar maior celeridade e menor onerosidade ao registro
empresarial, também adota postura consonante à recém vigente Lei Geral de
Proteção de Dados brasileira, que é a exclusão da obrigatoriedade da assinatura
de testemunhas nos documentos levados a registro perante as Juntas
Comerciais.
Outro importante avanço foi com relação à possibilidade de
se aferir a autenticidade da assinatura dos documentos levados a registro por
outros meios, como pela declaração de autenticidade por advogado, contador ou
técnico em contabilidade, além da já utilizada comparação entre a via original
e a cópia do documento, a qual é realizada pelo servidor da Junta
Comercial.
Esse avanço é significativo, haja vista que a comparação
entre a assinatura dos documentos é realizada pelo próprio assessor da Junta
Comercial, o que, devido à grande subjetividade desta ação, muitas vezes é alvo
de discussões entre o empresário e as Juntas Comerciais, pressionando ainda
mais essa relação.
Nesse mesmo sentido, comporta menção a ampliação das
hipóteses de registro automático para os casos de constituição de sociedades
cooperativas, bem como para a constituição, alteração e extinção de empresário
individual, Eireli e sociedade limitada, desde que mediante cláusulas
padronizadas, presentes nos anexos da referida instrução. Soma-se a isso, o
registro como medida administrativa de atos meramente cadastrais, a exemplo das
informações pessoais dos sócios das sociedades empresárias, sem a necessidade
de alteração do contrato social.
Por outro lado, em atenção especial à segurança jurídica, a
iniciativa do Drei pacificou temas que suscitavam discussões e posições
diversas a seu respeito, resultando quase sempre em demora no procedimento
registral e, por consequência, no prejuízo ao exercício da atividade econômica
empresária.
Em seu artigo 59, por exemplo, a nova norma passou a
permitir a conversão das cooperativas em sociedades empresárias, o que antes
era vedado pelo artigo 34 da agora revogada Instrução Normativa nº 35. Da mesma
forma, é lícita a operação de conversão de associações em sociedades
empresárias.
Outra novidade é a possibilidade de integralização posterior
do capital social superior ao mínimo legal exigido para a constituição de
Eireli. Tal medida possibilitará uma maior utilização deste tipo societário
pelos empresários brasileiros, pois ao dispor de capital social igual ou maior
que cem vezes o valor do salário mínimo vigente, poderá o titular da empresa
individual de responsabilidade limitada integralizar em momento futuro à
constituição a diferença em relação ao mínimo acima mencionado.
Muitas vezes, a obrigatoriedade de integralização imediata
deste capital mínimo atuava como um impeditivo à utilização deste tipo
societário, especialmente por empresas de menor porte. Nesse aspecto, é de se
ressaltar que a já citada Lei de Liberdade Econômica trouxe a possibilidade de
que as sociedades limitadas pudessem ser compostas por uma ou mais pessoas, o
que aproximou ainda mais estas sociedades das individuais por responsabilidade
limitada.
Além dessas medidas, a IN também alterou a disciplina
aplicável ao nome empresarial, sendo que, pela nova orientação, a denominação
poderá contar com quaisquer palavras de língua nacional ou estrangeira, não
havendo necessidade de previsão do objeto social, o que termina por conceder ao
empresário maior liberdade criativa.
No entanto, talvez a inovação de maior destaque seja a
admissão de quotas preferenciais de diferentes classes, com a possibilidade de
supressão ou limitação do direito de voto do respectivo titular, sendo
aplicável à matéria, de forma supletiva, a Lei de Sociedades Anônimas (Lei
6.404/76). No caso, para fins de contabilização de quórum necessário a
deliberações societárias exigidas pelo Código Civil, serão consideradas tão
somente as quotas detentoras de direito de voto.
Assim, embora a Instrução Normativa nº 38/2017 já tivesse
previsto a possibilidade de que as sociedades limitadas emitissem quotas
preferenciais, a possibilidade de restrição ou supressão do direito de voto é
inédita e confere às sociedades limitadas uma roupagem um pouco mais próxima
das sociedades anônimas, no que tange às quotas preferenciais. Conforme já
mencionado no parágrafo anterior, essa inovação afetará diretamente os quóruns
de instalação e deliberação da sociedade.
Por fim, a Instrução Normativa nº 81/2020 consolidou alguns
entendimentos com o intuito de estabelecer um padrão entre as Juntas
Comerciais. Dessa forma, o cargo de liquidante, por exemplo, passou a poder ser
ocupado por pessoa jurídica e, ainda, consolidou-se que a vedação da sociedade
entre cônjuges não se aplica às sociedades anônimas e cooperativas.
Além disso, outros pontos cujos entendimentos foram
consolidados, e que merecem destaques, foram quanto à necessidade de
representação da pessoa relativamente incapaz por meio de procuração por
instrumento público, bem como quanto ao procedimento de cessão de quotas, o
qual poderá ser realizado sem a necessidade de um instrumento de alteração
contratual.
Desse modo, tendo por referência a mencionada Lei de
Liberdade Econômica, a instrução atende às demandas provenientes do setor
empresário que há tempos sofria com normas contraditórias em conteúdo, sem
mencionar sua dificuldade de localização em diplomas diferentes.
Agora, a concentração dos atos necessários ao registro
empresarial em um só ato normativo com modelos padronizados, bem como seu
conteúdo pró-celeridade, milita em favor de uma atividade empresária menos
custosa e burocrática, além de conferirem maior previsibilidade e segurança a
todo o sistema.
Fonte: Consultor Jurídico