Observados os requisitos legais, o juiz pode ampliar o
alcance da norma que prevê a decretação de indisponibilidade dos bens de
ex-administrador de plano de saúde que se encontre em liquidação judicial. A
medida, com base no poder geral de cautela, depende da verificação de fundados
indícios de responsabilidade do agente.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça negou recurso especial ajuizado por ex-membro do conselho fiscal de
operadora de plano de saúde que, mais de um ano após deixar o cargo, está sob
risco de responsabilização pela liquidação extrajudicial ante a
responsabilidade solidária dos administradores.
Ele afirma não exercer o cargo desde março de 2006 e que a
decisão de indisponibilidade de bens foi para os que exerceram o cargo entre
julho de 2007 e julho de 2008.
A restrição de patrimônio é permitida conforme o artigo 24-A
da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que impede a alienação dos bens
dos administradores até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
O objetivo é evitar que a eventual insolvência causada pela
má administração provoque risco sistêmico ao mercado de planos de saúde,
assegurando a responsabilidade patrimonial de todos que concorreram para
instauração do regime de liquidação extrajudicial.
O parágrafo 1º diz que essa indisponibilidade atinge a todos
aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao
ato da liquidação extrajudicial.
“Desde que observado os requisitos legais, pode o juiz, sim,
com base no poder geral de cautela, ampliar o alcance da norma que prevê
decretação da indisponibilidade dos bens quando verificar existência de
fundados indícios de responsabilidade de determinado agente afim de assegurar
concretamente a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional”, apontou a
ministra Nancy Andrighi.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu
que deveria manter a a decisão de indisponibilidade de bens de ex-membros dos
conselhos de administração e fiscal. Como não cabe ao STJ reexaminar as
circunstâncias que configuraram o preenchimento dos requisitos para cautelar, o
recurso foi conhecido e desprovido.
REsp 1.845.214
Fonte: Consultor Jurídico