A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a definir
nesta quarta-feira (14/10) se os valores recebidos a título de participação nos
lucros e resultados (PLR) podem ser incorporados automaticamente na base de
cálculo da pensão alimentícia definida por percentual sobre remuneração. O
julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
A matéria é alvo de divergência jurisprudencial nas turmas
que julgam Direito Privado na corte. Ambas entendem que inclusão da PLR na base
de cálculo é possível, mas divergem sobre o que consiste a excepcionalidade.
Essa divergência ficou clara com os dois votos proferidos antes do pedido de
vista.
Relatora do recurso e integrante da 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a inclusão
da PLR na base de cálculo não é automática porque não possui caráter salarial
ou de remuneração, conforme dispõem o artigo 7º, inciso XI da Constituição
Federal e também o artigo 3º da Lei 10.101/2000.
Por isso, só integra a base de cálculo se o juiz, na análise
do caso concreto, identificar circunstâncias específicas que justifiquem a
necessidade de que isso ocorra. Esse exame depende da perspectiva do que seria
valor ideal para o alimentando e da situação socioeconômica do alimentante.
Abriu divergência o ministro Luís Felipe Salomão, que expôs
o entendimento da 4ª Turma segundo o qual as mesmas normais constitucionais e
infraconstitucionais apontadas pela relatora na verdade trazem tratamento
fiscal e trabalhista à PLR, mas não desnaturam sua característica
remuneratória.
Entende o ministro que, se supressão ou acréscimo de verbas
tiver aptidão para alterar possibilidades do devedor, esses valores farão parte
da base de calculo de alimentos sempre que fixados em percentual sobre os
rendimentos. Ou seja, a inclusão é automática, sendo a exclusão a
excepcionalidade.
REsp 1.872.706
Fonte: Consultor Jurídico