Os contratos são a maior expressão da liberdade de
contratar e com quem contratar
Os contratos entre particulares permitem uma ampla gama de
possibilidades, tendo em vista que tratam de Direito Civil, relação privada com
normas dispositivas e que permite às partes negociarem livremente. Os contratos
são a maior expressão da liberdade de contratar e com quem contratar. Assim,
existem cláusulas que podem ser inseridas de modo a prever e regular os efeitos
do negócio.
Isso faz parte da chamada escada ponteada, que indica a
produção de efeitos em caso de negócios existentes, válidos e sem a aposição de
condição (subordina o efeito jurídico a um evento futuro e incerto), termo
(subordina a um evento futuro e certo) ou um encargo (ônus para se adquirir uma
liberalidade).
A proteção e o planejamento do patrimônio podem ser feitos
por meio de cláusulas especiais, como a de inalienabilidade, impenhorabilidade
e incomunicabilidade. É possível, com tais cláusulas, impedir a venda ou doação
de bens, a proteção contra a constrição judicial (penhora) ou evitar que
determinado bem seja estendido ao cônjuge em caso de casamento.
Assim, garante-se a manutenção do bem na propriedade do
beneficiado e se confere proteção contra eventual dilapidação. No que se refere
à inalienabilidade, que significa a vedação à venda ou doação de um bem.
Conforme explanação da doutora Iara Priscila Boaventura
Alves, no artigo Efeitos da cláusula de inalienabilidade:
"A cláusula de inalienabilidade é um instrumento que
permite ao testador ou doador no ato de sua liberalidade vincular, de forma
absoluta ou relativamente, vitalícia ou temporariamente, os próprios bens em
relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor deles, nem de forma
gratuita tampouco onerosamente, recebendo-os para usá-los e gozá-los."
A articulista esclarece o alcance e limitações da referida cláusula,
que não pode ser utilizada em qualquer situação. Já no que se refere à proteção
quanto a eventual bloqueio patrimonial determinado pela justiça é possível a
inserção de impenhorabilidade, devidamente abordada pela doutora Cláudia Chaves
Martins Jorge no texto Cláusula de impenhorabilidade e a impenhorabilidade do bem de
família:
"Os tribunais têm entendido que a impenhorabilidade
amparada pela Lei 8.009/90 é aplicada ao único bem, ainda que o imóvel esteja
alugado, e a renda auferida seja revertida para o sustento da entidade
familiar. Deve-se observar as exceções quanto a impenhorabilidade do bem em
relação a dívidas trabalhistas de pessoas que prestaram serviços neste imóvel,
financiamento bancário ou fiança onde este bem seja oferecido como
garantia."
Conforme a leitura do artigo, não se trata de instituto que
pode ser utilizado em qualquer bem a depender da vontade do interessado. E,
ainda assim, existem exceções quanto á impenhorabilidade.
Por fim, quanto à divisão de bens entre os cônjuges existe a
cláusula de incomunicabilidade, nos precisos termos do texto - Cláusula de incomunicabilidade nos dias atuais -
do doutor Wallisson Waldemir Silva Dias:
"Segundo o artigo 1.848, do Código Civil, não é
possível sobre os bens da legítima, o testador estabelecer cláusula de
incomunicabilidade. Esta regra, no entanto, é excepcionada, quando houver justa
causa, uma causa que evidencie os motivos, as condições, as circunstâncias, ou
o por que está a estabelecer a cláusula de incomunicabilidade sobre os bens da
legítima dos herdeiros necessários."
O planejamento patrimonial passa necessariamente pelos
institutos jurídicos afeitos à traduzir em direitos e obrigações a vontade das
partes. E o sucessório pode seguir o disposto no Código Civil, mas desde que
verificada a justa causa tratada pelo doutor Wallison: "Art. 1.848. Salvo
se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer
cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre
os bens da legítima."
Pelos textos dos articulistas se verifica que tal
possibilidade possui limitações e requisitos próprios, sob pena de invalidade e
impedimento.
Fonte: Dom Total