A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação
de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua
suposta companheira, que faleceu.
Apesar do interesse dos familiares no resultado da ação –
que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida –, o colegiado
entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes
passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto
casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.
O juízo de primeiro grau incluiu os parentes na ação sob o
fundamento de que teriam interesse direto na discussão sobre a existência da
união estável, bem como? entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil – que estabelece
diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos
bens. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao STJ, o autor da ação alegou a desnecessidade de inclusão
dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança
em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Sustentou ainda que não
teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à
existência ou não da união estável invocada.
Litisconsórcio necessário
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790
do Código Civil, uma vez que discriminava a companheira (ou o c?ompanheiro),
dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao
marido).
O ministro lembrou que a Terceira Turma definiu que os
parentes colaterais – tais como irmãos, tios e sobrinhos – são herdeiros de
quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na
ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da
ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).
Para o relator, na hipótese, apesar de não haver dúvida de
que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação
de reconhecimento e dissolução de união estável, "esse interesse não é
direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes
passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há
nenhum pedido contra eles dirigido".
Habilitação voluntária
Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra
Nancy Andrighi de que "é temeroso adotar o posicionamento no qual
quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade
passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável
pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto
processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria".
Sanseverino concluiu que, no caso, o interesse dos parentes
colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária
no processo, como assistentes simples do espólio.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.?
Fonte: Superior Tribunal de Justiça