A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou
em vigor no dia 18 de setembro e já vem despertando ações judiciais
Para a surpresa de ninguém, tão logo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
entrou em vigor, no dia 18 de setembro, já houve o ajuizamento de uma Ação
Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Já se esperava que a entrada em vigor
da LGPD trouxesse uma onda de demandas judiciais baseadas na nova lei de
proteção de dados pessoais, ajuizadas tanto por indivíduos buscando a proteção
de algum direito previsto na lei, como por parte de autoridades com competência
concorrente para garantir a sua aplicação.
A ausência de uma cultura de respeito e proteção de dados
pessoais no Brasil, aliada ao atraso na criação da Agência Nacional de Proteção
de Dados (ANPD) e, também, à postergação da aplicação de sanções
administrativas previstas no artigo 52 da LGPD infelizmente criam ambiente em
que o Poder Judiciário se mostra como alternativa atraente para solucionar
disputas oriundas da nova lei.
É importante destacar que existem demandas judiciais
versando sobre proteção de dados mesmo em países com longa tradição de proteção
de dados, com autoridades centrais de proteção de dados sólidas e atuantes e
com baixos índices de litigiosidade - apenas a título de exemplos, temos a
recente demanda movida no Reino Unido por um particular em face da Google por
alegada violação da privacidade de menores; e a adoção de medida judicial, pelo
Facebook, diante da recente ordem da autoridade central irlandesa para que
parasse a transferência internacional de dados. No Brasil, cuja abordagem do
tema é recente, não poderia ser diferente.
No entanto, na demanda ajuizada pelo MPDFT, infelizmente, ao
se ler a petição inicial a impressão é de que a demanda foi ajuizada mais para
a obtenção do "título" de primeira com base na LGPD do que para a
garantia de qualquer direito. O próprio título da notícia no site do MPDFT
reforça essa impressão.
A ação ajuizada pelo MPDFT é curiosa. Visa a obstar a
comercialização de dados pessoais, mas se baseou exclusivamente nas imagens do
site da empresa ré. Não houve - ao menos não consta da petição inicial -
análise dos dados alegadamente comercializados, não se sabe para quem já foram
vendidos ou como foram obtidos - ou seja, uma medida um tanto prematura. O site
impugnado pelo MPDFT sequer estava disponível, o que levou o juízo a extinguir
a ação sem julgamento de mérito.
Não se está aqui defendendo a regularidade da conduta da
empresa ré, mas se espera maior parcimônia do Ministério Público, fazendo uso
dos instrumentos disponíveis para averiguar adequadamente os fatos antes de
decidir pelo ajuizamento de uma demanda.
O exemplo dado foi negativo e não deve ser seguido pelos
particulares. A ausência da ANPD nesse momento inicial tornará em muitos casos
imprescindível a atuação do Poder Judiciário, que por sua vez não pode ser
sobrecarregado com ações que poderiam ser evitadas ou que ainda não estão
prontas para serem ajuizadas.
Fonte: Migalhas