O artigo 112 da Lei dos Benefícios da Previdência Social diz
que os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos
dependentes habilitados à pensão por morte. Entretanto, se este crédito for de
tal monta que assuma feição patrimonial, a sua partição dever feita como
herança, o que exige a habilitação de todos os herdeiros.
Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul manteve
decisão que negou a autorização para saque de 12 anos de
auxílio-acidente para a companheira de um caminhoneiro que faleceu antes de
receber benefício. Os desembargadores entenderam como correta a decisão da 3ª
Vara Cível da Comarca de Esteio que, nos autos da ação acidentária em sede de
cumprimento de sentença em que litiga com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), determinou a intimação da parte autora para citar e/ou habilitar os
demais sucessores do segurado.
Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Tasso
Caubi Soares Delabary, o disposto no artigo 112 deve ser interpretado cum
grano salis [com alguma reserva], e não de forma restritiva, sob pena de
ferir o direito de herança assegurado constitucionalmente. Afinal, os valores
que o segurado deixou de receber em vida da Previdência Social — cerca de R$
250 mil — não mais mantém o caráter alimentar que justifica a pensão
deferida aos dependentes habilitados.
Créditos diferentes
O julgador explicou que a referida norma se refere aos
valores que o segurado não recebeu em vida, como "resíduo
módico" de valor de benefício relativo a uma "competência"
(mês) — o que efetivamente mantém o seu caráter alimentar. Isso porque, nesse
caso, visa beneficiar aquele que figura como dependente, na presunção de credor
de alimentos. E isso difere dos créditos oriundos de processos judiciais, que
acumulam vários meses ou anos de competência, que já perderam a
natureza de meio de subsistência.
"Portanto, não se está a debater sobre o direito à
pensão por morte, já definido e pertencente aos agravantes — companheira e
filha menor —, mas sobre o crédito do (re) cálculo do benefício que se protraiu
no tempo e não foi recebido em vida, que constituem coisas diferentes, de sorte
que aquilo que não foi recebido em vida, sem o caráter alimentar, porque já
ingressou no patrimônio do segurado titular, estende-se o direito aos
herdeiros, e não somente aos dependentes, exigindo a habilitação sob o prisma
do direito sucessório", definiu o desembargador-relator no voto.
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014/1.11.0003825-1 (Comarca de Esteio)
Fonte: Consultor Jurídico