Medida amplia acesso da população a serviços públicos
digitais e reduz contatos presenciais
Lei nº 14.063/20, que possibilita a simplificação das
assinaturas eletrônicas de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos
digitais, foi sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
Principais pontos do Projeto de Lei de Conversão da Medida
Provisória nº 983/2020:
1) Regras na comunicação entre particulares e
entes públicos:
– Possibilita requerimentos administrativos com
comprovação de autoria por meios eletrônicos mais simplificados do que a certificação
digital nos termos da ICP-Brasil.
– As assinaturas eletrônicas para a hipótese ficam
divididas em:
“simples”, algo como login e senha;
“avançada”, algo como dupla verificação; e
“qualificada”, com certificado da ICP-Brasil.
– O titular de cada Poder em cada ente federativo
definirá o nível mínimo de assinatura eletrônica permitido para o ato conforme
o nível de segurança que parece necessário, ou seja, trata-se de norma para a
administração pública de todos os entes federados e não apenas para a União.
– Foram garantidos níveis mínimos para determinados atos.
Por exemplo, transmissão de propriedade de imóvel ou assinatura de ato
normativo relevante terá, como hoje, de ser assinado com certificado
digital.
2) Regras na comunicação em questões de saúde:
– Autoriza receitas e atestados médicos em meio eletrônico,
desde que atendidos requisitos mínimos de segurança
– Atestados e receitas de medicamentos controlados
estarão sujeitos a certificação digital, exceto as hipóteses de menor risco,
nas quais ato do Ministro de Estado da Saúde poderá estabelecer o uso de
assinatura avançada.
3) Atos durante a pandemia
– Atos durante a pandemia poderão adotar regras mais brandas
de confirmação da autoria se for necessário para permitir que sejam executados
sem contato presencial.
4) Sistemas de entes públicos
– Fica autorizada a emissão de certificados da ICP-Brasil
por meios não presenciais, como por exemplo, a partir de videoconferência com
meios de se aferir a identidade.
5) Emissão de certificados digitais
– Fica estabelecido em lei que os sistemas de informação
desenvolvidos exclusivamente por entes públicos são regidos por licença de
código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem
restrições por todos os demais entes públicos de todos os Poderes e entes
federados. Tal medida facilitará a adoção de sistemas de processo
administrativo eletrônico de melhor qualidade e com condições de terem
desenvolvimento constante.
A aplicação de tecnologias digitais por meio do uso de
assinaturas eletrônicas e da digitalização de registros e documentos
simplifica, dá agilidade e evita contato presencial em diversas transações.
A Lei também garantirá segurança jurídica necessária nos
documentos que servem de suporte a outros documentos e transações na prestação
de serviços, inclusive quando relativos a atos médicos e de demais
profissionais de saúde, incluindo receituários de medicamentos sujeitos a
controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato
do Ministério da Saúde.
Contudo, com o objetivo de adequar o projeto à constitucionalidade,
bem como ao interesse público, o presidente da República, após manifestação
técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos do
projeto. Destacam-se, dentre outros, os seguintes vetos:
Em que pese a boa intenção do legislador, um dos vetos
alcançou a exigência de certificado digital em qualquer situação que inclua “sigilo
constitucional, legal ou fiscal”, o que inviabilizava inúmeras iniciativas da
administração pública. Por exemplo, não seria possível fazer a requisição de
algum benefício assistencial sem o certificado digital, porque, ao realizar a
solicitação, seria necessário fornecer informações referentes à situação
econômica do requerente, dado indiscutivelmente sigiloso. Já ao realizar o
simples ato de apresentar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física,
documento repleto de informações com limitação de acesso, todos os
contribuintes estariam obrigados a ter certificado digital ou a apresentar a
declaração fisicamente.
Outro ponto de destaque de veto presidencial foi sobre a
transferência de propriedade de veículos automotores. O interesse público, pois
poderia inviabilizar a transferência de veículos pela via eletrônica, tendo em
vista que, dos 100 milhões de veículos, apenas 4,9 milhões possuem certificados
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) emitidos.
Diante desse cenário, sancionar o referido artigo iria
manter o contexto de uso de assinaturas físicas com firma reconhecida em
cartório e impediria a simplificação burocrática, a redução de custo financeiro
e a economia do tempo gasto por empresas e pelo cidadão na realização de uma
transação de grande importância à economia do país.
Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não
representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o
Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico. Por outro lado, caso o
Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao
interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final
sobre esses vetos cabe ao Parlamento.
Veja
a Lei n°14.063 na íntegra.
Fonte: Governo Federal