Aqui cabe apenas um parêntesis para destacar que
casamento celebrado para maiores de 70 anos enseja a aplicação do regime da
separação legal, ou separação obrigatória de bens
Ao se casarem, os cônjuges devem optar por um dos regimes de
bens previstos na legislação pátria: comunhão parcial (é a regra, e o regime
aplicado em caso de silêncio dos cônjuges), comunhão universal ou separação de
bens.
Aqui cabe apenas um parêntesis para destacar que casamento
celebrado para maiores de 70 anos enseja a aplicação do regime da separação
legal, ou separação obrigatória de bens.
Pois bem.
Uma vez definido o regime de bens do casamento, é possível
modificá-lo? Ou se trata de circunstância de imutabilidade?
O Código Civil, em seu artigo 1639, parágrafo 2º, trata sobre
o tema:
Art. 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
(...)
2º É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Da leitura do dispositivo legal acima resta clara a
possibilidade, desde que por meio de autorização judicial a pedido formulado
por ambos os cônjuges. Ademais, verificam-se dois requisitos impostos pela lei
para a alteração do regime matrimonial de bens: que os cônjuges apresentem
justo motivo para tal pedido, e que da alteração não sobrevenha prejuízo ou
danos a terceiros.
Dessa forma, é necessário, no pedido judicial, que se
justifique o pleito, e que se apresentem certidões negativas, a fim de
demonstrar que não se pretende com a mudança escapar do cumprimento de
obrigações ou do pagamento de dívidas, ressalvando-se, de todo modo, o direito
de terceiros que porventura venham a ser prejudicados.
Quanto aos efeitos da alteração, é importante deixar claro,
até mesmo como ferramenta de proteção a terceiros, que somente ocorrerão após a
autorização judicial, não atingindo o patrimônio anterior. Trata-se de efeitos
"ex nunc".
Como a alteração do regime de bens do casamento somente
produz efeitos futuros, entende-se perfeitamente possível, se aplicável ao
regime original de bens, a imediata partilha dos bens adquiridos antes de
proferida a autorização judicial.
Fonte: Migalhas